TJMA - 0820603-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/08/2022 11:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/08/2022 11:16 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            23/08/2022 11:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2022 02:46 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/08/2022 23:59. 
- 
                                            23/08/2022 02:46 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59. 
- 
                                            29/07/2022 02:21 Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022. 
- 
                                            28/07/2022 02:44 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/07/2022 23:59. 
- 
                                            28/07/2022 01:42 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 27/07/2022 23:59. 
- 
                                            28/07/2022 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
- 
                                            27/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820603-76.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
 
 Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que não recebeu correição parcial, dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível agravo de instrumento (ID 18123507).
 
 Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 18653550).
 
 Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
 
 Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
 
 Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
 
 No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
 
 Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
 
 Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
 
 Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
 
 São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
 
 Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
 
 Ante o exposto, ausente o interesse recursal, na modalidade utilidade, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 22 de julho de 2022 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
- 
                                            26/07/2022 17:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/07/2022 18:47 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            18/07/2022 12:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/07/2022 12:55 Juntada de termo 
- 
                                            18/07/2022 12:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
- 
                                            18/07/2022 09:47 Juntada de recurso especial (213) 
- 
                                            06/07/2022 01:18 Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022. 
- 
                                            06/07/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
- 
                                            05/07/2022 00:00 Intimação SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022.
 
 AGRAVO INTERNO NA Correição Parcial n.º 0820603-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outro AGRAVADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À DECISÃO QUE NEGA A REMESSA DOS AUTOS DE APELAÇÃO PARA ESTA CORTE. 1o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 JUÍZO AD QUEM.
 
 CORREIÇÃO PARCIAL.
 
 PREVISÃO NO RI.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CABIMENTO.
 
 NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
 
 AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.
 
 Presidência da Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
- 
                                            04/07/2022 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/06/2022 17:03 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido 
- 
                                            24/06/2022 19:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            21/06/2022 10:18 Juntada de petição 
- 
                                            13/06/2022 13:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            10/05/2022 12:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            08/02/2022 03:08 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 07/02/2022 23:59. 
- 
                                            01/02/2022 12:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            01/02/2022 11:32 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            25/12/2021 12:36 Juntada de malote digital 
- 
                                            14/12/2021 01:57 Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021. 
- 
                                            14/12/2021 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
- 
                                            13/12/2021 00:00 Intimação Correição Parcial n.º 0820603-76.2021.8.10.0000 Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outro Reclamado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de correição parcial interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, contra a decisão do magistrado de 1º grau que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo requerente. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 De acordo com o art. 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe a Correição Parcial nas seguintes hipóteses: “Art.686.
 
 Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico” No presente caso, a decisão não recebeu o recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença, tratando-se de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 Como é cediço, o Código de Processo Civil de 2015 deslocou a competência para o 1º juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo ad quem.
 
 De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Nestes termos: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Dessa forma, os autos são conclusos a um dos membros da justiça de 2º grau.
 
 Entretanto, nos presentes autos, o Requerente não utiliza recurso próprio para impugnar tal decisão, a saber, Agravo de Instrumento. Inclusive, já proferi decisões com a mesma matéria e parte, em Agravo de Instrumento (0816708-10.2021.8.10.0000; 0816700-33.2021.8.10.0000; 0816379-95.2021.8.10.0000; 0816377-28.2021.8.10.0000; 0816372-06.2021.8.10.0000), em que dei provimento para determinar o prosseguimento do feito e remessa da apelação interposta para este juízo ad quem processar o juízo de admissibilidade.
 
 Ante o exposto, em vista do erro grosseiro no manejo do instrumento processual adequado, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, NÃO CONHEÇO da correição parcial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
 
 Dê-se ciência à MM.
 
 Juíza de base sobre o inteiro teor desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
- 
                                            10/12/2021 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/12/2021 10:45 Não conhecido o recurso de Recurso ordinário de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (CORRIGIDO) 
- 
                                            02/12/2021 12:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/12/2021 08:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/12/2021 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-14.2020.8.10.0076
Maria dos Milagres Nascimento Silva
Municipio de Anapurus
Advogado: Nayana Galdino da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 22:49
Processo nº 0857977-26.2021.8.10.0001
William Brandao Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 10:43
Processo nº 0832561-27.2019.8.10.0001
Atila Barroso Coelho
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Amaro Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:53
Processo nº 0832561-27.2019.8.10.0001
Atila Barroso Coelho
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Amaro Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2019 22:17
Processo nº 0807186-56.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Altair de Jesus Silva Buna
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 17:17