TJMA - 0857977-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857977-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM BRANDAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ;) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
30/08/2023 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:28
Juntada de apelação
-
21/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857977-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM BRANDAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais, proposta por WILLIAM BRANDAO SILVA em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que recebe benefício previdenciário e, ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ R$ 19,12 (dezenove reais e doze centavos), promovidos pela demandada.
Asseverou ainda, que jamais se filiou à associação ré, tampouco autorizou a realização de tais deduções em seus proventos, negando a existência de qualquer vínculo jurídico entre as partes.
No mérito, pugnou pela devolução em dobro do valor total descontado, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor e deferida a antecipação de tutela na decisão de ID 59490689.
Apresentada contestação, a demandado pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando ser uma associação sem fins lucrativos e no mérito, sustentou que a parte autora, por livre e espontânea vontade, associou-se à CENTRAPE, juntando aos autos a ficha de inscrição do requerente ao quadro associativo da entidade, bem como o respectivo termo de autorização para desconto da mensalidade de sócia em folha de pagamento, ambos assinados (ID 67767800 e 67767801).
Oportunizada a réplica, o autor declarou que os documentos apresentados pela demandada evidenciavam irregularidade, notadamente, por apresentar divergência entre a assinatura do demandante na procuração.
Intimados para indicarem provas a produzir, a parte ré deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação (ID 71717452), enquanto o autor apresentou petição requerendo a realização de perícia grafotécnica e documental (ID 75387948). É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, saliento que, oportunizada a produção de provas, o autor juntou petição relacionando Ids e documentos alheios a este processo quando do requerimento de produção de prova pericial. (ID 75387951).
Portanto, indefiro o pedido.
II- DA PRELIMINAR Da gratuidade da Justiça pleiteada pela parte ré Após análise dos documentos acostados pela demandada, indefiro o pedido de gratuidade processual, visto que não consta nos autos elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil e súmula n° 481 do STJ.
II – DO MÉRITO Na espécie, pretende o autor obter a devolução em dobro dos valores descontados pela parte ré em seu contracheque, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais se filou à entidade sindical demandada.
Ocorre que, em contestação, a requerida acostou aos autos a ficha de inscrição do autor ao quadro associativo da Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionista do Brasil, bem como o respectivo termo de autorização para desconto da mensalidade de sócio em folha de pagamento, ambos devidamente assinados (ID 67767800 e 67767801).
Frise-se que nos referidos documentos se observa que as assinaturas ali apostas em nome do demandante se assemelham às lançadas na procuração e na sua carteira de identidade, somando elementos que afastam as suspeitas de fraude.
Nesse contexto, o acervo probatório colhido na presente lide demonstra, de forma robusta, a regularidade dos descontos vergastados, tendo a ré atendido satisfatoriamente ao comando previsto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes das deduções realizadas no contracheque do autor.
Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos semelhantes, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019).
Dessa forma, não resta comprovado ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, uma vez que, pela documentação acostada, tenho que o autor associou-se regularmente, e por conseguinte, os descontos realizados demonstram-se dentro da legalidade.
III – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2022 13:55
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:55
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:04
Juntada de petição
-
29/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857977-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLIAM BRANDAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 18 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/08/2022 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:48
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 10:24
Juntada de réplica à contestação
-
15/06/2022 07:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857977-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM BRANDAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/06/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:52
Juntada de Mandado
-
01/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:04
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:40
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:27
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:52
Juntada de termo
-
08/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
03/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:51
Juntada de petição
-
13/12/2021 04:14
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857977-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM BRANDAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/12/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801256-19.2017.8.10.0058
P G M F da Silva - ME
Glaucy Miranda Garreto
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 13:46
Processo nº 0801256-19.2017.8.10.0058
Glaucy Miranda Garreto
P G M F da Silva - ME
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 19:09
Processo nº 0800945-37.2019.8.10.0000
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Adenilson Dias de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 14:30
Processo nº 0800069-14.2020.8.10.0076
Maria dos Milagres Nascimento Silva
Municipio de Anapurus
Advogado: Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2023 15:27
Processo nº 0800069-14.2020.8.10.0076
Maria dos Milagres Nascimento Silva
Municipio de Anapurus
Advogado: Nayana Galdino da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 22:49