TJMA - 0857977-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2025 14:28
Juntada de termo
-
18/09/2025 13:00
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 16/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0857977-26.2021.8.10.0001 RECORRENTE: WILLIAM BRANDAO SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2025 -
26/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2025 14:36
Juntada de recurso especial (213)
-
25/08/2025 07:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0857977-26.2021.8.10.0001 EMBARGANTE :WILLIAM BRANDAO SILVA ADVOGADO : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A EMBARGADO :CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO : JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão. 2.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa.
MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível.
O embargante aponta a existência de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sustentando que a assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré não lhe pertence.
Alega que a não apreciação desse pedido configura cerceamento de defesa, invocando, para tanto, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna pelo acolhimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Pois bem.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “Ressalto ainda que o juiz é o destinatário da prova e, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, ante a ausência de realização de perícia técnica, notadamente porque o magistrado indeferiu a respectiva prova (ID 29374655).” “Em alguns casos, quando a matéria não está afeta ao IRDR nº 53.983/2016, o simples e genérico pedido não torna obrigatória a realização da perícia, mormente quando, como acontece na hipótese, não se vislumbra divergência entre as assinaturas da ficha cadastral e dos documentos pessoais.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA -
21/08/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 09:35
Juntada de petição
-
05/08/2025 13:22
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/07/2025 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Certidão de adiamento
-
19/07/2025 19:15
Juntada de petição
-
15/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/06/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
31/03/2025 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WILLIAM BRANDAO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 18:07
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:05
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2024 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 08:59
Conhecido o recurso de WILLIAM BRANDAO SILVA - CPF: *39.***.*54-87 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 15:43
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/09/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/11/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 13:28
Juntada de parecer do ministério público
-
25/10/2023 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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