TJMA - 0832027-49.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:19
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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17/02/2022 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 15:32
Decorrido prazo de MADSON VICTOR SAMPAIO PITA em 02/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:20
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0832027-49.2020.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 14/12/2021, às 09h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Benedito Lima Gomes AUSENTES: Autor(a): Madson Victor Sampaio Pita Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Madson Victor Sampaio Pita em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 14 de Dezembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
14/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2021 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 00:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/12/2021 09:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/09/2021 15:27
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 00:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0832027-49.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: MADSON VICTOR SAMPAIO PITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0832027-49.2020.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 23/08/2021, às 10h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juíza de Direito: Dra.
Lavínia Helena Macedo Coelho Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Roberto Benedito Lima Gomes AUSENTES: Autor: Madson Victor Sampaio Pita Aberta audiência a magistrada compulsando os autos constatou que a parte autora pediu o adiamento da presente audiência, alegando problemas de saúde, anexando atestado médico.
Nada tendo a opor o requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. “Defiro o pedido, assim, redesigno a presente audiência para o dia 14 de dezembro de 2021, às 09:15h, ficando os presentes desde já intimados.
Intimem-se a parte autora, após, insira-se no sistema e aguarde-se a realização.
Cumpra-se”.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Dra.
Lavínia Helena Macedo Coelho.
Juíza de Direito – auxiliar de entrância final respondendo.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dra.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito – Entrância Final respondendo. -
23/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:48
Juntada de petição
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03/08/2021 11:10
Juntada de contestação
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22/06/2021 21:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MADSON VICTOR SAMPAIO PITA em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 08:27
Conclusos para despacho
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09/03/2021 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de MADSON VICTOR SAMPAIO PITA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832027-49.2020.8.10.0001 AUTOR: MADSON VICTOR SAMPAIO PITA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDNÁRIA ajuizada por MADSON VICTOR SAMPAIO PITA em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, aduz que é policial militar, requerendo em síntese, que seja expedida de Certidão de Tempo de Efetivo Serviço Militar correspondente ao interregno de 02 de abril de 2018 à 25 de julho de 2018, data esta do início do curso de formação.
O autor (a) atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00, (mil e quarenta e cinco reais) É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
E conforme entendimento já corroborado pelo Egrégio Tribunal do Maranhão: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos ariméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJ - MA, RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data da Publicação: 07/05/18, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
I.
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, que se declarou incompetente para julgar Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por Jackson Belfort Souza em face do Estado do Maranhão.
II.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1.
III.
Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública ora suscitado é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0807650-51.2019.8.10.0000.
Quinta Câmara Cível.
Relator Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, julgamento em em 09 de março de 2020) Por todo o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito de Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:45
Declarada incompetência
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15/10/2020 15:57
Juntada de petição
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15/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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