TJMA - 0800381-72.2017.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:36
Baixa Definitiva
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31/03/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE JESUS SILVA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 06:39
Recurso Especial não admitido
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27/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
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27/02/2022 08:23
Juntada de termo
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27/02/2022 04:22
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 08:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:48
Juntada de petição
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08/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE JESUS SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:02
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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07/02/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 21:03
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/02/2022 20:40
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:00
Juntada de recurso especial (213)
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14/12/2021 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800381-72.2017.8.10.0115 - ROSÁRIO APELANTE: Maria de Jesus Silva ADVOGADO: Dr.
Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12144) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS D VALORES EXCESSIVOS.
AUTO-RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO ENQUANTO EM DISCUSSÃO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica responde pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço de forma objetiva, com arrimo na teoria do risco administrativo, por expressa disposição constitucional, bem como previsão na própria legislação consumerista 2.
Restou comprovada a falha na prestação de serviços da concessionária ante o faturamento excessivo e injustificado do consumo da conta contrato da Apelante. 3.
Não prospera a alegação de que houve religação da unidade consumidora ilicitamente, pois não há nos autos qualquer tipo de prova contundente do ilícito praticado pela usuária. 4.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.5.
Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e provida.7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer o recurso, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/12/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:49
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DE JESUS SILVA - CPF: *85.***.*07-04 (REQUERENTE) e provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 15:24
Juntada de parecer
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20/07/2021 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:12
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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