TJMA - 0000240-87.2012.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:58
Desentranhado o documento
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18/07/2025 20:14
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 22:51
Conclusos para despacho
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04/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:17
Desentranhado o documento
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14/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:33
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:33
Juntada de Certidão
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15/11/2022 22:48
Juntada de volume
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31/10/2022 15:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000240-87.2012.8.10.0139 (2402012) CLASSE/AÇÃO: Cautelar Inominada REQUERENTE: APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS-VARGEM GRANDE-MA ADVOGADO: EDILSON COSTA VERAS ( OAB 6894-MA ) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DR.
ROGÉRIO COELHO ROCHA ( OAB 6610-MA ) Processos n° 240-87.2012.8.10.0139 DESPACHO Trata-se de ação cautelar inominada proposta pela APAE â?" Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Vargem Grande em face do Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, pleiteando a suspensão do corte no fornecimento de energia elétrica vinculado à Unidade Consumidora 5274966.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, APAE â?" Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Vargem Grande, não faz parte do contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado à Unidade Consumidora 5274966, configurando, assim, sua ilegitimidade ativa para atuar na lide.
Com efeito, a parte integrante do contrato de fornecimento de energia elétrica objeto da presente demanda é a Casa da Cultura, vinculada ao CNPJ 01.***.***/0001-75, pessoa jurídica distinta da parte autora e parte legitima para pleitear direitos relacionados ao contrato vinculado á Unidade Consumidora 5274996.
Dessa forma, ante á flagrante ilegitimidade ativa da APAE, não resta outra atitude senão extinguir o presente processo sem resolução do mérito.
Contudo, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação de decisões surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na causa, alegando fato ou direito que afaste a constatação de sua ilegitimidade ativa.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 29 de novembro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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