TJMA - 0802429-70.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:18
Baixa Definitiva
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28/11/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/10/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 10:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802429-70.2019.8.10.0038 (PJE) 1ºAPELANTE / 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA N.º 9.348-A 2º APELANTE / 1º APELADO: MARIA ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : Antonio Alves de Souza Júnior OAB/MA 8.609 E OUTROS RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e MARIA ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A., julgou procedente o pleito autoral, para: a) condenar o requerido BANCO DO BRASIL S/A à restituir para a parte autora a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), relativa aos seis saques debitados indevidamente em sua conta, e, o valor de R$ 2.423,75 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) referente ao empréstimo cobrado indevidamente; b) em obediência aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, condenar a instituição reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação da demandante pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Em suas razões recursais, alega o 1º Apelante, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, pois inexiste qualquer comprovação de ato ilícito.
Afirma que a Requerente contratou empréstimo e sacou o valor.
Sustenta que não restou comprovado os danos morais alegados pela parte Requerente, e que o montante arbitrado se mostra desproporcional.
Aduz que a Requerente não demonstrou conduta culposa da Instituição Financeira capaz de ensejar a reparação por danos materiais.
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição na forma simples.
Instada a se manifestar, a parte 1º apelada apresentou regularmente suas Contrarrazões, requerendo o improvimento ao apelo.
Por sua vez, a 2º Apelante pugna pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões do 2º Apelado.
A d.
Procuradoria não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Passo a análise em conjunto dos méritos recursais.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Colhe-se dos autos que a Requerente, ora 2º Apelante, alega que foram realizadas diversas transações (seis saques e a contratação de um empréstimo) em sua conta vinculada ao Banco Requerido sem a sua autorização.
Pois bem.
Como cediço "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011).
Além do mais, nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos verificados na sua prestação, assim como por informações inadequadas ou insuficientes sobre a fruição e riscos, só podendo ser ilidida na hipótese de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso, verifico a verossimilhança nas alegações da parte autora conforme acervo probatório constante nos autos, restando comprovado que houve saques e um empréstimos realizados na sua conta, e assim sendo, caberia a Instituição Financeira comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contudo, não o fez, já que não trouxe aos autos elementos capazes de confirmar que a Requerente realizou as transações.
Dessa forma, a instituição bancária não se desincumbiu do seu dever objetivo de cuidado nas atribuições financeiras, sendo cabível a indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido já decidiu esta e.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO FORNECEDOR DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPRA ONLINE DE PASSAGENS AÉREAS POR TERCEIRO.
APLICAÇÃO CDC.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXISTENTE.
DIMINUIÇÃO DA MULTA APLICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 141da Lei nº 8.078/90.
Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que a ela compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da apelada e a ausência do seu dever de indenizar; II - Cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pelo mesmo ou alguém por ele autorizado, através do uso do cartão magnético e senha pessoal.
Porém, não o fez.
III - verificado que atende à proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte,não há que se falar em redução; IV - verifico que o valor fixado na sentença, a título de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa não é razoável, estando em desconformidade com os preceitos de ponderação que visa o artigo 812do Código de Processo Civil; V - apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00037256220168100040 MA 0191062019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 24/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INISTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR DO BANCO.
IMPROVIMENTO.
I - Deve-se inverter o ônus da prova (art. 373, II, do CPC) na ocorrência de movimentações bancárias indevidos, cabendoà instituição bancária o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; II -atestado o cometimento de ato ilícito pelo banco réu apto a ensejar reparação pecuniária, deve ser a instituição bancária condenada a reparar os danos materiais e morais causados; III - apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00002440520168100101 MA 0351872019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SAQUES INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Observa-se que o ponto nodal da questão em demanda refere-se à responsabilização por parte da instituição financeira, sobre o saque supostamente efetuado por terceiros na conta-correnteda Apelada.
II.
Ora, após constatar o saque em sua conta-corrente, a apelada, além de providenciar o B.O. nº. 1120/2014 (fl. 16), juntou extrato da sua conta (fl. 17), onde se vê o saque em agência diversa da sua, em outra cidade, bem como realizou requerimento junto a instituição financeira no intuito de obter uma resposta (fl. 18), pois somente o Banco poderia descobrir quem, de fato, realizou a operação financeira em seu nome ou, mesmo demonstrar que ele próprio as havia feito, utilizando-se do seu sistema de monitoração eletrônica.
III.
Em relação ao pedido de dano moral, necessária se faz a prova, do abalo extrapatrimonial suportado, o que se deu nos presentes autos, uma vez tratar-se de aposentada do INSS, que depende do seu benefício para sua sobrevivência, repercutindo negativamente na sua esfera pessoal, ensejkando dano moral.
Na espécie, o saque indevido causou à Apelada aflição e angústia que fogem à normalidade, indo além dos meros dissabores ou aborrecimentos, do qual exsurge o dever de indenizar.
IV.
Sentença reformada.Redução do dano moral de R$ 6.000,00 (seismil reais) para R$ 4.000,00 (quatromil reais).
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006182020158100048 MA 0138692018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00) De mais a mais, a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, nem ínfimo.
Por fim, majoro os honorários advocatícios majoro para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao 1º Apelo, e dou parcial provimento ao 2º Apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:30
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*06-49 (APELANTE) e provido em parte
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07/12/2021 10:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3576-93 (APELADO) e não-provido
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14/09/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:11
Recebidos os autos
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06/04/2021 09:11
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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