TJMA - 0855073-33.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 02:04
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 31/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:04
Decorrido prazo de JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 08:13
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0855073-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO PARTE AUTORA: FARAILDES DE JESUS MACHADO OLIVEIRA ADVOGADOS: DR.
ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989 DRA.
TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783 DRA.
JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS - MA22707 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Registro Extemporâneo de Óbito, proposta por Faraildes de Jesus Machado Oliveira, qualificada na inicial, onde pretende a lavratura de óbito de seu genitor, João Machado.
Processo judicial eletrônico, com petição inicial ID 56746261, acompanhada de documentos.
Determinada a intimação da autora a comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, seu Advogado apresentou a petição ID 57721910, manifestando a desistência da ação, ratificando o pedido de gratuidade da justiça.
Processo concluso. É o breve relatório.
Fundamento.
A autora declarou expressamente que não mais possui interesse na continuidade do feito, não cabendo falar em manifestação de concordância da parte adversa, tendo em vista a natureza de jurisdição voluntária do processo.
Com a desistência manifestada pela demandante, não há mais possibilidade de impulsionar o feito, enquadrando-se a situação na exegese do artigo 485, inciso VIII, in verbis: “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos da Lei Adjetiva Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, determinando seu arquivamento.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, pelo que isento a autora de custas processuais e demais despesas.
Dispensado o fluxo de prazo recursal, de imediato determino o arquivamento do processo, com as devidas cautelas legais.
Publique-se e intime-se.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/12/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 14:10
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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10/12/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:23
Extinto o processo por desistência
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09/12/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:42
Juntada de petição
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30/11/2021 03:29
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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