TJMA - 0801110-18.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 21:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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07/06/2021 10:27
Realizado cálculo de custas
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04/06/2021 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/04/2021 09:20
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 18:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2021 07:32
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:32
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE CASTRO E SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801110-18.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LIDIANE DA SILVA MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092, LUCAS FELIPE DE CASTRO E SILVA - MA16694 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
A parte ré/executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 8.046,56, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, informou concordar com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizado depósito judicial, pela parte ré/executada, referente à importância de R$ 8.046,56, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, manifestou concordância com os valores, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores.
A conduta do advogado da parte autora/exequente, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, defiro o pedido do advogado da parte autora/exequente, determinando a expedição de alvará judicial, sendo: a) o valor de R$ 6.705,47 (seis mil, setecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) e acréscimos legais, a parte autora; b) o valor de R$ 1.341,09 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e nove centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 19 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
09/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:54
Juntada de termo
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27/01/2021 08:45
Juntada de Alvará
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26/01/2021 11:29
Juntada de Alvará
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21/01/2021 13:13
Juntada de termo
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21/01/2021 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2021 13:52
Conclusos para decisão
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15/01/2021 13:52
Juntada de termo
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17/12/2020 04:51
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 17:13
Juntada de petição
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08/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 15:23
Transitado em Julgado em 17/11/2020
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02/12/2020 19:49
Juntada de petição
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01/12/2020 15:40
Juntada de petição
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17/11/2020 03:32
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:11
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 12:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2020 16:57
Conclusos para despacho
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19/05/2020 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
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15/05/2020 08:45
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE CASTRO E SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 11:17
Juntada de petição
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06/04/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2019 17:50
Conclusos para decisão
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30/05/2019 17:49
Juntada de Certidão
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30/04/2019 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2019 10:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/04/2019 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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27/04/2019 09:18
Juntada de protocolo
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26/04/2019 12:32
Juntada de contestação
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20/04/2019 00:45
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2019 15:50
Juntada de Certidão
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14/03/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 15:47
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/03/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 17:38
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2019 10:50
Conclusos para decisão
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28/02/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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