TJMA - 0827618-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 12:19
Juntada de petição
-
13/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 09:25
Juntada de
-
28/04/2021 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
28/04/2021 14:33
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2021 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2021 09:07
Juntada de Ato ordinatório
-
18/04/2021 09:06
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
17/04/2021 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827618-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: LEIZA SOARES PEREIRA SENTENÇA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs a presente ação busca e apreensão em face LEIZA SOARES PEREIRA, ambos qualificados na inicial.
O processo iniciou-se no ano de 2017, já se prolonga há aproximadamente quatro anos sem que a parte autora apresente endereço correto para que a Ré possa ser encontrada.
ID 11171313 consta AR informando que a Ré não fora encontrada no endereço declinado nos autos, no entanto, desde então o autor nunca apresentou endereço correto para que a parte Ré seja citada.
Ato ordinatório determinando prazo para o autor apresentar novo endereço do Réu, no entanto, o autor se manifestou requerendo a expedição do mandado no mesmo endereço, onde já conta AR devolvida com finalidade não cumprida. É o sucinto relatório.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente no Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
A legislação processual civil assim dispõe sobre a matéria: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; Portanto, não há outra solução senão a extinção do processo, em razão da inércia do demandante para indicar o endereço correto em que a parte Ré possa ser encontrada.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas a cargo da autora, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
10/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 16:08
Extinto o processo por negligência das partes
-
01/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 18:37
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827618-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: LEIZA SOARES PEREIRA DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que falta à inicial documento indispensável à propositura da presente ação de busca e apreensão, qual seja: a notificação do devedor, vez que do AR de ID 7286718 - Pág. 2 não se verifica o efetivo recebimento.
Desse modo, intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a prova da constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 17:44
Juntada de petição
-
12/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827618-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: LEIZA SOARES PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte Requerida, através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se quanto à petição de fls. 141/147 (doc.
ID 25847251).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
11/01/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 18:45
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2019.
-
30/01/2019 15:19
Juntada de petição
-
30/01/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 11:22
Juntada de Ato ordinatório
-
04/05/2018 09:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2018 15:30 2ª Vara Cível de São Luís.
-
18/04/2018 11:31
Juntada de termo
-
12/04/2018 00:58
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2018.
-
04/04/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2018 16:08
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 15:30.
-
07/03/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047916-86.2014.8.10.0001
Maria das Dores Cunha Batista
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Bernadeth Pereira de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 0805795-51.2019.8.10.0060
Antonia Correia da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Ially Bruna de Sousa Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 12:50
Processo nº 0809326-79.2017.8.10.0040
Cristian Martins Freire
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elkemarcio Brandao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2017 17:29
Processo nº 0800305-61.2020.8.10.0012
Cleana Marta Lages Mendes
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Jessica Lages Mendes Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 18:39
Processo nº 0800486-27.2020.8.10.0153
Rodrigo de Vasconcelos Ferro
Luciano Rosa
Advogado: Bethania Falcao Nava Cardoso Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2020 19:02