TJMA - 0800363-79.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:16
Juntada de Alvará
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18/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:09
Juntada de petição
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31/01/2022 11:33
Juntada de petição
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27/01/2022 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:09
Juntada de petição
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06/10/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 19:42
Outras Decisões
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16/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
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16/09/2021 08:08
Juntada de petição
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20/08/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:16
Juntada de Ofício
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28/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
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01/07/2021 21:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/07/2021 21:49
Juntada de petição
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02/06/2021 15:29
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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24/05/2021 19:00
Juntada de petição
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06/05/2021 07:02
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800363-79.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] REQUERENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por ANDRÉ JOSÉ MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 3.300,00 (três e trezentos mil reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo nos autos nº 532-46.2013.8.10.0104, respectivamente.
Com a inicial, colacionou documentos, extraindo cópias das nomeações, comprovando sua atuação nos feitos, bem como planilha atualizada com valores corrigidos das ações penais, totalizando R$ 3.721,26 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos).
O Estado do Maranhão, devidamente intimado opôs embargos à execução, conforme ID 36367643, aduzindo que não houve omissão do Estado em apresentar Defensor Público, diante da ausência de ciência dos casos em que deva intervir.
Intimada, a parte autora, para se manifestar a cerca da impugnação, não apresentou resposta.
Intimada a parte autora, para apresentar planilha de cálculo utilizando o índice estabelecido pelo STF, ID 32410859.
Apresentou valores atualizados segundo o referido índice, ID 27583657, totalizando R$ 3.721,26 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 3.721,26 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos).
O Ente Público opôs Embargos à Execução, aduzindo que não houve omissão do Estado, posto que não houve ciência da referida nomeação.
Além do mais, impugna a execução, sob o argumento de que a Defensoria Pública possui orçamento próprio para o custeio do valor pretendido pelo exequente.
Pois bem, compulsando os autos, não assiste razão o Estado do Maranhão, isso porque houve omissão do Estado, posto que houve ciência da referida nomeação, não havendo que se falar em ilegitimidade estatal para cumprir com a obrigação em custear os honorários devidos ao exequente, diante da ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca para atuar em defesa dos necessitados.
Como bem transcreveu a parte requerida nos embargos opostos: “em comarcas onde não exista Defensoria Pública, são cabíveis, devendo ser pagos pelo Estado, os honorários arbitrados pelo juiz para advogado dativo que atuou no processo." (0064312003, Número do acordão: 0459342003, Data do registro do acordão: 29/08/2003, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de abertura: 31/03/2003, Orgão: TUNTUM.) O Estado tem pleno conhecimento de que será nomeado defensor dativo ao necessitado, quando verificada a situação de carência ou ausência de Defensores Públicos.
Portanto, sabedor que é o Estado da deficiência de seus serviços, deve arcar com o pagamento da verba honorária.
Para o caso presente e para todos os demais, esta unidade judicial, quando da nomeação, determina a expedição de ofícios ao Defensor Geral e ao procurador Geral do Estado para cientificá-los.
Nunca houve qualquer manifestação do ente no sentido de designar um defensor público para atuar nos feitos, apesar de haver núcleo da DPE na comarca de Pastos Bons-Ma, distante apenas 48 km desta cidade de Paraibano-MA.
Acerca do argumento do Estado, de que a obrigação pelo pagamento deve ser transferida para a DPE, também não há que prosperar, consoante reiterada jurisprudência, vejamos: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A assistência jurídica integral e gratuita é dever constitucionalmente atribuído ao Estado.
No entanto, a determinação, pelo Juízo a quo, de que os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo sejam suportados pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública constitui afronta à autonomia funcional e orçamentária do órgão.
O FADEP tem destinação específica, consoante artigo 2º da Lei nº 10.298/1994, sendo inviável seu desvio para outra finalidade por ausência de previsão legal.
Violado direito líquido e certo, deve ser desconstituída a decisão a quo.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*10-26, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 26/09/2018).(TJ-RS - MS: *00.***.*10-26 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 26/09/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processo criminal perante a Vara ùnica desta comarca (Paraibano), o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela parte executada e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 3.721,26 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se o Exequente para apresentar nova planilha com os cálculos.
Após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente, cientificando o Estado que, caso não haja o pagamento no prazo legal, haverá o sequestro da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
09/04/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 22:07
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 21:01
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 21:01
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº 0800363-79.2020.8.10.0104 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA Advogado: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Advogado(s): FINALIDADE: intimação ao advogado da parte REQUERENTE, Dr.
ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - OAB/MA 13.206, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de quinze dias, voltando os autos conclusos para julgamento. Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
Eu, José Dias de Freitas, Técnico Judiciário, que digitei.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
JOSÉ DIAS DE FREITAS Técnico Judiciário Mat. 115899 -
08/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 17:42
Juntada de petição
-
13/08/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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