TJMA - 0000142-72.2012.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 21:38
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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10/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:52
Juntada de termo
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MARILENE FURTADO NOBRE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MORSE SOARES REBOUCAS NOBRE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:28
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PESCADORES PROF. ARTES. MARISQ. E CRIADORES DE PEIXE E MARISCO DO MUN. DE PINHEIRO(SINPAMPI) em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR TAMER em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:49
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR TAMER em 23/02/2023 23:59.
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06/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/04/2023 08:42
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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11/02/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:57
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR TAMER em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:57
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:49
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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15/12/2021 22:07
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2021 21:37
Juntada de petição
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13/12/2021 06:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000142-72.2012.8.10.0052 Assunto: [Imissão] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARILENE FURTADO NOBRE e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A REU: SINDICATO DOS PESCADORES PROF.
ARTES.
MARISQ.
E CRIADORES DE PEIXE E MARISCO DO MUN.
DE PINHEIRO(SINPAMPI) Advogados/Autoridades do(a) REU: SERGIO VICTOR TAMER - MA2603, KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS - MA12517-A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, promovida por MARILENE FURTADO NOBRE e CLAUDIO MORSE SOARES REBOUÇAS NOBRE, em desfavor de SINDICATO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS, MARISQUEIROS, CRIADORES DE PEIXE E MARISCOS DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Os promoventes informam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel descrito na petição inicial, situado na Rua Nereu Ramos s/n, nesta cidade de Pinheiro, adquirido no ano de 1991 do seu antigo proprietário, Francisco Roberto Oliveira. Relatam que o promovido esbulhou o imóvel em questão em 09 de janeiro de 2012, iniciando a construção de um muro que invadiu os limites de propriedade dos promoventes. A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos, entre os quais, instrumento de compra e venda, certidão de registro de propriedade com matrícula do imóvel, boletim de ocorrência, entre outros. Ao final, indicam como meios de provas as testemunhas arroladas nos autos para, ao final, pugnar pela proteção possessória e conseqüente procedência do pedido, nos termos veiculados na petição inicial. Audiência de justificação em ID 39489384, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelos promoventes e, ao fim, concedida liminar de reintegração de posse em favor dos promoventes. Auto de Reintegração de Posse em ID 39489384, página 24. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 39489384, página 28), aduzindo, em sede preliminar, pela inépcia da petição inicial, e, no mérito, aduziu que é proprietário da área e realiza construção de benfeitorias e acessões dentro dos limites de seu domínio, não havendo configuração de esbulho possessório.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral, bem como pugna pela condenação dos promoventes em honorários advocatícios e custas processuais. Determinada realização de perícia judicial, as partes, devidamente intimadas, não recolheram as despesas referentes ao pagamento dos honorários periciais. Audiência de instrução e julgamento em ID 52500988, ocasião na qual, ausente o promovido, foram colhidas as provas apresentadas pelos promoventes consistentes na colheita dos depoimentos pessoais e nas declarações das testemunhas apresentadas em banca. Alegações finais dos promoventes apresentadas de forma remissiva à petição inicial. Eis o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Não merece acolhida, vez que o promovente relata a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo promovido, ajuizando o instrumento processual correto e ajustado com a proteção possessória que busca em juízo, qual seja, ação de reintegração de posse. Desta forma, deixo de acolher a presente preliminar de mérito. 2.2 DO MÉRITO: De logo, cumpre asseverar que as partes promoventes e promovida requerem a realização de prova pericial consistente na verificação entre os limites dos títulos de propriedade e a posse exercida pelas partes. Deferida a prova pericial, este juízo nomeou perito e estabeleceu que as partes, devidamente intimadas, recolhessem, no prazo arbitrado, as custas referentes ao pagamento dos honorários. Todavia, as partes deixaram transcorrer o prazo fixado por este juízo, sem efetuar o pagamento dos honorários periciais nem apresentar qualquer justificativa para tanto. Desta forma, declaro a preclusão da prova pericial em questão. Convém deixar assente que o possuidor tem direito a ser mantido ou reintegrado na posse, em caso de turbação ou esbulho. Todavia, cumpre ao interessado na concessão da proteção possessória demonstrar, segundo determina o artigo 561 do Código de Processo Civil, a existência das seguintes condições legais: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) data da turbação ou esbulho. Ao compulsar os elementos de provas que instruem a inicial, verifico que os promoventes lograram sucesso em demonstrar a ocorrência dos requisitos acima mencionados, conforme a seguir exposto. 2.1.1 DA POSSE: O Código Civil, em seu artigo 1.196, preconiza que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Na espécie, a condição de possuidoras dos promoventes em relação ao imóvel objeto da demanda, resultou inequivocamente comprovada, por meio dos depoimentos prestados nas audiências de justificação e de instrução em julgamento, bem como pelos documentos juntados aos autos. Com relação à prova testemunhal, convém destacar as declarações prestadas por JOSÉ MARIA RIBEIRO e MÁRIO LÁZARO RIBEIRO, os quais, em sede de audiência de justificação (ID 39489384), declaram, de forma coesa e uníssona, que a posse da área em litígio pertence aos promoventes há aproximadamente 20 anos, época em que os mesmos compraram o imóvel de FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas JOSÉ MARIA RIBEIRO E MÁRIO LÁZARO DE OLIVEIRA confirmaram todas as declarações prestadas em audiência de justificação, aduzindo que os promoventes compraram a área em questão do antigo proprietário FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA, e, desde então possuem a posse do bem objeto do litígio. Com relação aos documentos apresentados pelos promoventes, observo que consta entre eles declaração de compra e venda e registro de propriedade, reforçando a tese de que são, de fato possuidores do imóvel em questão. Portanto, considerando o referido conjunto probatório, consistente nos depoimentos testemunhais, declaração de compra e venda e título de propriedade, não resta dúvida acerca da condição de possuidoras dos promoventes MARILENE FURTADO NOBRE e CLAUDIO MORSE SOARES REBOUÇAS NOBRE. 2.1.2 DO ESBULHO E DA DATA DE SUA OCORRÊNCIA: No que concerne ao esbulho, tenho como efetivamente comprovado através dos depoimentos das testemunhas acima citadas, as quais são uníssonas em afirmar que a posse do imóvel foi transferida aos promoventes com a compra realizada perante o antigo proprietário FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA. Concernente à data do esbulho, a prova encontra-se consignada no boletim de ocorrência policial ID 39489383 (pag. 18/52). 2.1.3 DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA: Como já afirmado, o Código Civil, em seu artigo 1.196, preconiza que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. De outro modo, segundo preceitua o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido ou reintegrado na posse, em caso de turbação ou esbulho, cumprindo ao interessado na concessão da proteção possessória demonstrar, segundo determina o artigo 561 do Código de Processo Civil, a existência das seguintes condições legais: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) data da turbação ou esbulho. Com efeito, registro que a tanto os promoventes quanto os promovidos apresentaram título de propriedade de imóveis que são contíguos. Em seus depoimentos, as testemunhas não souberam precisar os limites da posse exercida pelos promoventes. Desta forma, considero que a posse exercida pelos promoventes se dá nos limites descritos no título de propriedade juntado aos autos com a petição inicial, cabendo ao promovido o exercício da posse dentro de sua propriedade também descrita no título de propriedade apresentado na contestação. À guisa do exposto, e face às argumentações expendidas na peça inicial, bem como através dos depoimentos testemunhais e dos documentos amealhados nos autos, constato a veracidade dos fatos alegados pelas promoventes, razão que me autoriza a conceder em favor das mesmas a proteção possessória vindicada, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO: Ante tais razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado pelos promoventes MARILENE FURTADO NOBRE E CLAUDIO MORSE SOARES REBOUÇAS NOBRE, determinando, por conseqüência, a sua imediata reintegração na posse do imóvel, cujo limites constam do título de propriedade apresentado com a petição inicial, tudo com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 560 do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar ID 39489384. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Em razão dos efeitos da sucumbência, condeno o promovido no pagamento de custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 com fundamento nos ditames elencados no artigo 85, § 2º e § 8º do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, efetuando os registros e baixas necessários. Extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I Pinheiro, 09 de dezembro de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
JUIZ DE DIREITO. -
09/12/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:16
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 07:39
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 07:38
Juntada de termo
-
14/09/2021 15:54
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:49
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 10:00 2ª Vara de Pinheiro.
-
13/09/2021 18:23
Juntada de protocolo
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16/08/2021 00:08
Juntada de petição
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07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR TAMER em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:43
Decorrido prazo de KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:43
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:43
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR TAMER em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 20:31
Juntada de petição (3º interessado)
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22/07/2021 04:18
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 10:00 2ª Vara de Pinheiro.
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05/07/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:04
Juntada de petição
-
29/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 17:29
Recebidos os autos
-
22/12/2020 17:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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