TJMA - 0826121-20.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:05
Arquivado Provisoriamente
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04/03/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 20:45
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 15/03/2022 23:59.
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12/02/2021 11:18
Juntada de protocolo
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10/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826121-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - OAB/MA2723 EXECUTADO: GEORGE LUIS RIBEIRO SEREJO Advogado do(a) EXECUTADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA7782 DECISÃO: Considerando que até momento não foram encontrados bens em nome do executado, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará sobrestado o decurso do prazo prescricional.
Findo o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados (art.921, §2°, CPC), iniciando-se a partir daí a prescrição intercorrente (§4°, art. 921).
Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º,CPC/2015).com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução e determino o arquivamento dos autos até eventual manifestação da parte interessada.
Intime-se e arquive-se provisoriamente.
São Luís (MA),05 de fevereiro de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2020 16:19
Conclusos para decisão
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19/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
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02/06/2020 20:51
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:14
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2020 11:03
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/03/2020 10:09
Juntada de petição
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03/03/2020 16:44
Juntada de petição
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02/03/2020 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2020 14:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2020 09:22
Juntada de petição
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13/12/2019 16:22
Juntada de petição
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18/11/2019 14:23
Juntada de petição
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15/10/2019 08:41
Juntada de petição
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16/09/2019 10:58
Conclusos para despacho
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16/09/2019 10:57
Juntada de Certidão
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06/09/2019 16:04
Juntada de petição
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31/08/2019 00:28
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 16:20
Juntada de petição
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19/07/2019 00:19
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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19/07/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2019 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 15:24
Juntada de petição
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01/07/2019 15:41
Juntada de petição
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05/05/2019 14:56
Juntada de petição
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05/04/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 08:00
Conclusos para despacho
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29/03/2019 07:58
Transitado em Julgado em
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12/03/2019 02:09
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 10:52
Juntada de petição
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14/02/2019 15:28
Juntada de petição
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13/02/2019 10:51
Juntada de petição
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08/02/2019 14:52
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 07/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 14:58
Juntada de petição
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04/12/2018 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2018 12:52
Julgado procedente o pedido
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28/09/2018 14:59
Juntada de termo
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22/08/2018 12:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 08:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 14:43
Conclusos para julgamento
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19/01/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2017 12:54
Conclusos para julgamento
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06/04/2017 12:52
Juntada de Certidão
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05/04/2017 00:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2017 00:40
Decorrido prazo de GEORGE LUIS RIBEIRO SEREJO em 29/03/2017 23:59:59.
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30/03/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2017 10:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2017 13:17
Juntada de termo
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14/03/2017 08:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2017 11:30 11ª Vara Cível de São Luís.
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13/02/2017 17:20
Juntada de termo
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13/02/2017 15:56
Juntada de Carta precatória
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10/02/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 14:39
Conclusos para despacho
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10/02/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2017 11:28
Expedição de Mandado
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08/02/2017 11:13
Juntada de Mandado
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08/02/2017 10:56
Juntada de Mandado
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08/02/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 10:51
Conclusos para despacho
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14/12/2016 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2016 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2016 00:08
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 04/11/2016 23:59:59.
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04/11/2016 11:53
Conclusos para despacho
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04/11/2016 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2016 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2016 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2016 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2016 11:37
Audiência conciliação designada para 13/03/2017 11:30.
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27/09/2016 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2016 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2016 00:04
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 09/08/2016 23:59:59.
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05/08/2016 12:44
Conclusos para despacho
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18/07/2016 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2016 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/06/2016 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2016 02:08
Conclusos para decisão
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08/06/2016 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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