TJMA - 0803947-05.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 10:15
Baixa Definitiva
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25/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:26
Decorrido prazo de DOMINGOS BERTOLINO CORREA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-05.2021.8.10.0110 APELANTE: DOMINGOS BERTOLINO CORREA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA 12.953) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS BERTOLINO CORREA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Nivana Pereira Guimarães, titular da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora Apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo consignado que afirma desconhecer (Contrato nº 016867384).
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 17582603) que julgou improcedente os pedidos, por entender que ficou comprovada a licitude do negócio jurídico celebrado e, por consequência, dos descontos perpetrados.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 20%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 17582607), reafirmando a nulidade do contrato colecionado pelo apelado, alegando ausência de testemunhas e comprovação da disponibilização dos valores.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso.
Contrarrazões (Id 17582611) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente em seus vencimentos.
A Parte Ré instruiu o processo com cópia Contrato de Empréstimo devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais do contratante, demonstrativos de operações referente ao empréstimo (Id. 17582595).
Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais.
Ressalto que, a despeito do alegado pelo apelante, a exigência de que o contrato seja subscrito por duas testemunhas (art. art. 595 do CC) é exclusiva para pessoas analfabetas, contudo a parte autora é alfabetizada, conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial (id 17582531 e 17582533 – p. 1 e 2).
Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), caberia à Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados (Id. 17582595), o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estão preenchidos os requisitos mencionados acima.
Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Para o fornecedor se desvencilhar do dever de indenizar, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 2.
Não comprovada a alegada fraude que teria sido praticada por terceiro, é de se considerar existente, válida e eficaz a contratação feita pela consumidora de mais um empréstimo consignado que lhe serviu para refinanciar dívida de mútuo anterior. 3.
Inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. 4.Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00434241720158100001 MA 0144452019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019) (Grifei) Portanto, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Dessa forma, incabível o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:05
Conhecido o recurso de DOMINGOS BERTOLINO CORREA - CPF: *55.***.*72-87 (APELANTE) e provido
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01/07/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 09:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:52
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803947-05.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DOMINGOS BERTOLINO CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11.442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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