TJMA - 0814071-97.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 16:52
Juntada de termo
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28/03/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 14:57
Transitado em Julgado em 28/03/2021
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28/03/2021 01:18
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:18
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 26/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 13:00
Juntada de petição
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05/03/2021 05:45
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814071-97.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tutela de Urgência] REQUERENTE: L B CHAGAS - COMERCIO - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 REQUERIDO: YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA L B CHAGAS - COMERCIO - ME ajuizou a presente ação em face de YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A, objetivando receber indenização securitária, correspondente ao valor do conserto do veículo descrito na exordial de R$ 52.697,48 (cinquenta e dois mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), o ressarcimento do valor desembolsado com o serviço de guincho de R$ 400,00 (quatrocentos reais), danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos. Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 41714077. É o que importa relatar. Decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 01 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:56
Homologada a Transação
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26/02/2021 11:29
Juntada de petição
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25/02/2021 08:58
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:57
Juntada de termo
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23/02/2021 13:57
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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21/02/2021 16:22
Juntada de petição
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18/02/2021 03:54
Decorrido prazo de YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:22
Juntada de petição
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11/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 17:35
Juntada de contestação
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10/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814071-97.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tutela de Urgência] REQUERENTE: L B CHAGAS - COMERCIO - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 REQUERIDO: YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art.1.023, § 2º, CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retorne-me concluso.
Quanto à citação da Requerida, deve a Secretaria certificar.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/02/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:01
Juntada de termo
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02/02/2021 10:51
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2021 16:56
Juntada de petição
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24/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
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17/11/2020 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2020 14:18
Conclusos para decisão
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17/10/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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