TJMA - 0806616-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:27
Juntada de petição
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06/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/10/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
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03/10/2023 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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11/04/2023 16:19
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0806616-47.2021.8.10.0040 AUTOR: JOSEMI FIGUEIREDO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 RÉU:OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA Trata-se de ação em epígrafe ajuizada por JOSEMI FIGUEIREDO DOS REIS em face de OI MÓVEL TNL S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito no importe de R$2.697,08 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e oito centavos), que não reconhece como devido, face a ausência de relação jurídica com o demandado.
Forte nessas alegações, requereu em sede de tutela de urgência a exclusão da negativação e no mérito pela confirmação da liminar e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, dentre elas a negativação.
Decisão liminar deferida id 47447672.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito, eis que estaria inadimplente, em relação às faturas ora questionadas nos autos.
A parte autora apresentou réplica nos autos ( id 52059902).
Oportunizado a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, visto que a presente demanda é o meio útil e necessário para a obtenção do provimento jurisdicional buscado pela parte autora.
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia dos autos repousa sobre a relação jurídica das partes, e a regular negativação do nome da parte autora.
Saliente-se que se trata de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor.
Em razão dessa inversão caberia ao requerido provar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora.
Conforme se depreende dos autos, a demandada destaca que a parte autora celebrou contrato de prestação do serviço, com a assinatura de planos de telefonia.
Outrossim, juntou cópia de um contrato supostamente celebrado, mediante aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas que o autora revela desconhecer.
Oportunizada a produção de provas, a parte ré não pugnou pela realização de dilação probatória que confirmasse a autenticidade do contrato que juntou para justificar sua cobrança, devendo arcar com os prejuízos processuais decorrentes da omissão. (id. 58059619).
De mais a mais, restou evidente, pois, a falha na prestação de serviços, em razão da ausência de comprovação do vínculo jurídico, o que enseja a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos, portanto, decorrentes da ação/omissão da parte ré traduzem-se na negativação do nome da parte autora, por débito inexistente.
Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, e o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ou seja, é certo que o direito à indenização decorre do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, segundo a qual uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa, sendo certo que a Ré, por estar inserida no conceito de prestadora de produtos e serviços, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao autor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo dessa conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
A conduta da requerida, por certo, fez nascer o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O ato praticado pela requerida configura falha de prestação de serviço, passível de indenização, à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O pedido do requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º .
Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero ser razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso.
No que se refere ao valor a ser fixado a título de ressarcimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que [...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento opera-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial da parte, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Para o caso em comento, entendo razoável a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sopesados os fatos e os direitos que amparam a pretensão autoral, estou convencido de que a parte requerente sofreu danos morais que devem ser reparados pela parte requerida, o que suporta a procedência do pedido na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, confirmar a liminar, declarar inexistente os débitos questionados nos autos, e ao final: CONDENO a requerida a pagar à parte autora a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, NCPC); CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do(s) requerido(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
30/03/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 11:06
Juntada de petição
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24/02/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 12:43
Juntada de petição
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13/12/2021 08:06
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0806616-47.2021.8.10.0040 Autor: Josemi Figueiredo dos Reis Advogados: Amanda Bezerra Leite Rodovalho – OAB/MA 2.1654 e Antônio Hercules Sousa Viana-OAB/ MA 20.665 Ré: OI Móvel S /A Advogado: Ulisses César Martins de Sousa - OAB/MA 4.462 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 18 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
09/12/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 23:02
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:54
Juntada de petição
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19/08/2021 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 16:17
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 11:46
Juntada de diligência
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12/07/2021 20:57
Juntada de petição
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12/07/2021 20:33
Juntada de contestação
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22/06/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 21:42
Juntada de diligência
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18/06/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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