TJMA - 0800264-15.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 12:53
Baixa Definitiva
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25/01/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2023 12:51
Juntada de termo
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800264-15.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrido: Francisca Erika Silva Barbosa Advogado: Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583-A) D E C I S Ã O Trata-se de petição avulsa do Município de Olho D´água das Cunhãs em que requer o sobrestamento do presente feito por força da liminar proferida nos autos da ADI nº 0813482-94.2021.8.10.0000, que determinou a suspensão da Lei Municipal nº 831/2016 e o sobrestamento dos processos relacionados à nomeação de candidatos com base no Edital nº 001/2018.
O pedido, todavia, não merece acolhida.
A suspensão deferida no âmbito da mencionada ADI alcança, ao meu juízo, apenas recursos ordinários pendentes, notadamente aqueles que autorizam a fundamentação ampla, “em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade”(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed.
Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29).
Na hipótese dos autos, diferentemente, o feito encontra-se na fase de recursos excepcional, que não admitem a rediscussão de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), motivo pelo qual eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016, na qualidade de “fato novo”, é irrelevante para a formação dos juízos de admissibilidade e mérito do recurso excepcional, que como cediço, “toma por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido” (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed.
Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 308).
Obter dictum, tratando-se de processo já julgado pela instância ordinária, caberá ao Município, na eventualidade de a mencionada lei municipal vir a ser declarada inconstitucional, discutir eventual inexigibilidade do título na fase de cumprimento, ex vi do art. 525 III §12 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento e considerando que já houve certidão de trânsito, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/01/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:27
Outras Decisões
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08/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:04
Juntada de termo
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08/12/2022 14:21
Juntada de petição
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02/12/2022 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIKA SILVA BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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17/10/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800264-15.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrida: Francisca Erika Silva Barbosa Advogado: Dr.
Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20.583-A) D E C I S Ã O Considerando o despacho proferido pela Excelentíssima Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para julgamento dos requisitos de admissão do recurso interposto (ID 20371728), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário, eis que incabível ao alcance da pretensão reformadora porque a decisão atacada, que inadmitiu o apelo extremo, fundou-se, exclusivamente, na aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030 I a), sendo esse pronunciamento judicial passível de impugnação somente por Agravo Interno, ex vi art. 1.030 §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/10/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:31
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de FRANCISCA ERIKA SILVA BARBOSA - CPF: *04.***.*31-24 (APELADO) e MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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23/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:06
Juntada de termo
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23/09/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
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05/05/2022 23:16
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 01:31
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIKA SILVA BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:36
Negado seguimento ao recurso
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16/02/2022 15:36
Recurso Especial não admitido
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08/02/2022 08:34
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:33
Juntada de termo
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17/12/2021 13:18
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 02:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800264-15.2020.8.10.0103 RECORRENTE: Município de Olho d’Água das Cunhãs.
Procurador: João Teixeira dos Santos RECORRIDA: Francisca Erika Silva Barbosa.
Advogado : Valberson José Ibiapino Carvalho (OAB/MA 20583) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luis, 10 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/12/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/12/2021 14:44
Juntada de recurso especial (213)
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12/11/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIKA SILVA BARBOSA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 15:22
Juntada de parecer
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05/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:22
Juntada de petição
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16/12/2020 16:30
Juntada de petição
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10/12/2020 11:06
Recebidos os autos
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10/12/2020 11:06
Conclusos para decisão
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10/12/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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