TJMA - 0803537-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:55
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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08/06/2024 12:21
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE LEMOS PONCADILHA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 12:23
Homologada a Transação
-
24/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:59
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:16
Juntada de petição
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31/01/2024 04:35
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 23:52
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:33
Juntada de petição
-
27/12/2023 16:06
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:52
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 16:12
Outras Decisões
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18/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:12
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:33
Juntada de petição
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22/03/2022 04:05
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 11:15
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:06
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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10/02/2022 17:28
Juntada de petição
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03/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 16:41
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:11
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:19
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803537-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: ANDERSON DE LEMOS PONCADILHA DESPACHO Defiro o pedido de id. 46622732, mediante o recolhimento das custas para consulta ao sistema.
Com efeito, intime-se o exequente para, em cinco dias, adimpli-las.
Recolhida a taxa, proceda-se às buscas de endereço do demandado no sistema Sisbajud .
Encontrado endereço diverso daqueles constantes nos autos, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Caso contrário, intime-se o demandante para, em cinco dias, declinar endereço viável para citação ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do feito.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/09/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:29
Juntada de petição
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29/05/2021 12:05
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 09:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE LEMOS PONCADILHA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 21:20
Juntada de diligência
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03/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
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08/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803537-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: ANDERSON DE LEMOS PONCADILHA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANDERSON DE LEMOS PONCADILHA tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor de Tipo: Automóvel; marca HONDA , modelo CB TWSTER 250 (FLEXONE) (STD) 0P (AG) BASICO, ano: 2016, cor: VERMELHA , placa n PST6605, chassi nº 9C2MC4400HR003962.
Verifica-se que a instituição financeira demonstrou a inadimplência do(a) ré(u) através da cédula de protesto acostada aos autos ao Id 40505068.
Posto isso, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), consolidando-se no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), juntamente com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC).
Por fim, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
04/02/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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