TJMA - 0856218-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:09
Juntada de despacho
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19/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2024 16:39
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:01
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:02
Juntada de petição
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13/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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29/07/2022 22:25
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:26
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856218-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DAKY COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A DESPACHO Considerando o recolhimento das custas pela parte embargante, ids 64919924 e 68601803, recebo os embargos para discussão Ouça-se o embargado/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 21 de junho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da Capital -
30/06/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:16
Juntada de petição
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31/05/2022 15:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856218-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DAKY COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos pelo embargante em face da parte embargada.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a parte embargante recolheu as custas com valor da causa diverso à emenda da inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de complementar as custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 17 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:49
Juntada de petição
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07/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856218-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DAKY COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS OAB/MA 247 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DESPACHO O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Outrossim, a Súmula n.º 481 do STJ dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
São Luís - MA, 30 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital. -
05/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:07
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:42
Juntada de petição
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14/12/2021 12:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856218-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DAKY COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos em face de ação de título extrajudicial.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que o valor da causa não condiz com o valor da dívida embargada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de adequar o valor dos embargos à execução ao valor da dívida impugnado, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 30 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
11/12/2021 01:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 20:28
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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