TJMA - 0837820-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 09:06
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:29
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 08:34
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0837820-66.2020.8.10.0001 REQUERENTE: PRINCIA PAVAO MENDES e outros (2) ADVOGADO:HIALEY CARVALHO ARANHA OAB: MA10520-A SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por PRINCIA PAVAO MENDES e JOSÉ CONSTANTINO SOARES NETO, representado pelo seu irmão e curador, JOÃO ANDRÉ PAVÃO SOARES , qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de SAFIRA MARTINS PAVÃO, já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros, destacando-se a formalização da renúncia em favor do irmão curatelado, José Constantino Soares Neto (ID nº 38298128 ).
Despacho determinando diligência (ID. nº 40296490), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 41646135).
Depósito judicial realizado pela Universidade Federal do Maranhão (ID nº 49506582).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 55199672). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JOSÉ CONSTANTINO SOARES NETO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 0000778748979 SSP/MA, inscrito no CPF nº *94.***.*87-80, representado pelo seu irmão e curador JOÃO ANDRÉ PAVÃO SOARES, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do documento de identidade nº 0000866229981 SSP/MA, inscrito no CPF nº *56.***.*88-07, a levantar(em) junto ao BANCO DO BRASIL/, agência 2234,código de beneficiário nº 99747159-X, o valor de R$ 3.115,35 (três mil, cento e quinze reais e trinta e cinco centavos), que se encontra depositado à disposição deste juízo e processo (Nr.
Documento 81110000008210760), não recebido em vida pela titular Sr(a).
SAFIRA MARTINS PAVÃO (CPF n. 038.113.363--04), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Alvará entregue de segunda a sexta das 8 as 13 hr por ordem de chegada.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/12/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 07:34
Conclusos para despacho
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07/12/2021 07:34
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:53
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:39
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 15/07/2021 23:59.
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27/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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22/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
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23/06/2021 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 23:12
Juntada de diligência
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14/06/2021 22:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 11:54
Juntada de petição
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04/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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23/11/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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