TJMA - 0857770-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:48
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 03:26
Decorrido prazo de THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:26
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 11:17
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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14/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:38
Decorrido prazo de THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:56
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:40
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 16:21
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0857770-27.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT REQUERIDO: JULICE MARY BITTENCOURT GOMES ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO OAB: MA8556-A THABATA SOUSA BISPO DOS SANTOS OAB: MA19590 DECISÃO.
R. hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de citação da requerida por diversas vezes, para que procedesse com a sua habilitação e respectiva manifestação, porém observa-se tentativa de obstrução processual, ao não receber sua intimação no dia e horário previamente marcados, conforme exposto pela oficiala de justiça no ID nº73992138: "retornei no dia e horário agendados para a INTIMAÇÃO da destinatária, quando constatei sua ausência injustificada, assim prossegui com o feito da intimação por hora certa, na pessoa do porteiro de plantão que se recusou terminantemente a abrir o portão que dá acesso a área de recepção do condomínio, bem como se recusou a interfonar para o administrador/síndico do edifício, identificar-se e a vir até o portão social para receber a contrafé." Diante a tentativa de obstrução do processo, por parte da requerida, e da sua inércia, como inventariante nomeada, o(a) SRA.JULICE MARY BITTENCOURT GOMES , e em observância ao artigo 622, inciso II do CPC, que preconiza: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: […] II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios Determino a remoção da requerente do encargo e a nomeação do(a) SR(A).
MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT como inventariante, para que seja dado prosseguimento ao feito, uma vez que a herdeira em exercício do encargo vem infringindo o disposto no art. 622, inciso II do CPC.
Diante o exposto nos autos e com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que preste compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Não obstante o incidente de remoção de inventariante, deva ser autuado em apartado (CPC, art. 623, parágrafo único), é certo que a jurisprudência vem admitindo que a remoção seja promovida por iniciativa do próprio juízo, nos autos principais, caso evidenciada qualquer das hipóteses do CPC, art. 622, sem a necessidade de dilação probatória, desde que assegurado o contraditório.
Destarte, determino a intimação pessoal do (a) SRA.JULICE MARY BITTENCOURT GOMES, residente e domiciliada na Avenida Nina Rodrigues, nº3333, Condomínio Salvador Dali, Bairro Ponta D'Areia, para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos impugnação sobre a presente decisão.
Junte cópia desta decisão nos autos do inventário nº0840932-77.2019.8.10.0001, que tramita neste Juízo sucessório.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
20/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:24
Juntada de petição
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16/07/2023 09:23
Decorrido prazo de JULICE MARY BITTENCOURT GOMES em 13/07/2023 23:59.
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09/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 18:05
Juntada de diligência
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23/06/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0857770-27.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT REQUERIDA: JULICE MARY BITTENCOURT GOMES ADVOGADO: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO OAB: MA3486 DECISÃO.
R. hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de citação da requerida por diversas vezes, para que procedesse com a sua habilitação e respectiva manifestação, porém observa-se tentativa de obstrução processual, ao não receber sua intimação no dia e horário previamente marcados, conforme exposto pela oficiala de justiça no ID nº73992138: "retornei no dia e horário agendados para a INTIMAÇÃO da destinatária, quando constatei sua ausência injustificada, assim prossegui com o feito da intimação por hora certa, na pessoa do porteiro de plantão que se recusou terminantemente a abrir o portão que dá acesso a área de recepção do condomínio, bem como se recusou a interfonar para o administrador/síndico do edifício, identificar-se e a vir até o portão social para receber a contrafé." Diante a tentativa de obstrução do processo, por parte da requerida, e da sua inércia, como inventariante nomeada, o(a) SRA.JULICE MARY BITTENCOURT GOMES , e em observância ao artigo 622, inciso II do CPC, que preconiza: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: […] II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios Determino a remoção da requerente do encargo e a nomeação do(a) SR(A).
MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT como inventariante, para que seja dado prosseguimento ao feito, uma vez que a herdeira em exercício do encargo vem infringindo o disposto no art. 622, inciso II do CPC.
Diante o exposto nos autos e com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que preste compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Não obstante o incidente de remoção de inventariante, deva ser autuado em apartado (CPC, art. 623, parágrafo único), é certo que a jurisprudência vem admitindo que a remoção seja promovida por iniciativa do próprio juízo, nos autos principais, caso evidenciada qualquer das hipóteses do CPC, art. 622, sem a necessidade de dilação probatória, desde que assegurado o contraditório.
Destarte, determino a intimação pessoal do (a) SRA.JULICE MARY BITTENCOURT GOMES, residente e domiciliada na Avenida Nina Rodrigues, nº3333, Condomínio Salvador Dali, Bairro Ponta D'Areia, para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos impugnação sobre a presente decisão.
Junte cópia desta decisão nos autos do inventário nº0840932-77.2019.8.10.0001, que tramita neste Juízo sucessório.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
14/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 17:33
Juntada de petição
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10/03/2023 12:48
Outras Decisões
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19/01/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
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19/12/2022 19:04
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0857770-27.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT REQUERIDO: JULICE MARY BITTENCOURT GOMES ADVOGADO: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO OAB: MA3486 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a requerente, por advogado, para que no prazo de 05 (cinco) manifeste interesse no prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 17:45
Juntada de petição
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05/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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03/09/2022 18:21
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 21:09
Juntada de diligência
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12/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 11:52
Juntada de Mandado
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06/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:29
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 08:34
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0857770-27.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA TEREZA PEREIRA BITTENCOURT ESPÓLIO DE: JULICE MARY BITTENCOURT GOMES ADVOGADO: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO OAB: MA3486 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a inventariante, a SRA.
JULICE MARY BITTENCOURT GOMES, por advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos manifestação à respeito da petição de ID nº57576575.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/12/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:08
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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