TJMA - 0806882-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:08
Decorrido prazo de RAVI GAMA PESSOA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 07:54
Juntada de malote digital
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806882-57.2021.8.10.0000 – PJE. Agravante: : Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE 18.663). Agravado : R.
G.
P. representado por Joash Pessoa de Sousa e Cristianne Serra Gama. Advogado : Emanuel Victor Silva Fróes (OAB/MA 18.609). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA Assistência Médica, com o fim que sejam acolhidas as razões recursais para reformar a decisão agravada, determinando a revogação total da liminar que obrigaria a autorização de internação do Recorrido que não cumpriu com os prazos carenciais.
A considerar os fatos postos em discussão no presente agravo de instrumento, foi oportunizado o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Sem Contrarrazões. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferido sentença no processo de base, conforme consulta processual, ensejando, portanto, a perda superveniente do objeto.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, torna-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/12/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:46
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2021 22:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de RAVI GAMA PESSOA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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