TJMA - 0803022-65.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:39
Desentranhado o documento
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26/05/2022 20:23
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:41
Decorrido prazo de ELIETE SILVA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:24
Juntada de Ofício
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23/05/2022 11:23
Juntada de termo
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22/05/2022 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/05/2022 12:50
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 11:30
Juntada de petição
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06/05/2022 16:47
Juntada de petição
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25/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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25/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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23/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:12
Homologada a Transação
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16/04/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 15:59
Juntada de termo
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08/04/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 16:00, Central de Videoconferência .
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08/04/2022 16:24
Conciliação frutífera
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08/04/2022 09:27
Juntada de petição
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08/04/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/04/2022 11:53
Juntada de contestação
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28/03/2022 06:29
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 13:12
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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21/03/2022 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/02/2022 18:38
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:36
Decorrido prazo de ELIETE SILVA CONCEICAO em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 13:09
Publicado Citação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 13:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 16:54
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803022-65.2021.8.10.0059 Requerente: ELIETE SILVA CONCEICAO Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR aforada por ELIETE SILVA CONCEIÇÃO em face da BRK/AMBIENTAL – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR- MA teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA,por ato da empresa requerida, no valor total de R$ 387,85 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Alega ser usuária de poço artesiano do seu vizinho; que na sua localidade não há fornecimento de água potável por parte da empresa requerida, por essa razão,reclama a antecipação dos efeitos da tutela com obrigação de fazer consistente na ordem de exclusão da sobredita negativação.
A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante trate de matéria diversa da versada nos presentes autos, se amolda com perfeição ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. 1.
A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Código Tributário Municipal), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 2.
O Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, "embora não se olvide que o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega (art. 333, I, do CPC), tenho que a norma exige abrandamentos em casos como o dos autos, de prova de fato negativo (correspondente ao não envio dos carnês pelo Município), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada por muitos como "prova diabólica", ensejando a necessidade de sua inversão".
Contudo, em relação a esse fundamento inexiste impugnação específica nas razões de recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201202133395, Rel.
Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma.
DJE: DATA:26/11/2012) (sem grifos no original).
Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Ante o exposto, com amparo na regra incerta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que PROCEDA com a EXCLUSÃO do nome da reclamante (CPF Nº)junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)referente a uma divida no valor de R$ 387,85 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais)reversíveis à (ao) requerente. São José de Ribamar, 17 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
11/12/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:32
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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17/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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