TJMA - 0800224-73.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:46
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:22
Juntada de petição
-
22/06/2025 18:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/06/2025 18:43
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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17/06/2025 08:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 15/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:12
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
03/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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01/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
26/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
14/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 20:11
Outras Decisões
-
25/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:43
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 08:57
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:57
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:57
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:57
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 19:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:01
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:29
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800224-73.2021.8.10.0143 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JESSYCA JULLIAN CARVALHO MARQUES Advogado: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA - MA19158 Requerido: MUNICIPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus advogados, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados Morros/MA, 03 de agosto de 2023.
Jane Almeida Auxiliar Judiciário -
08/08/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:27
Juntada de decisão
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18/04/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 01/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 01/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 11:50
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:58
Juntada de recurso inominado
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16/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800224-73.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: JESSYCA JULLIAN CARVALHO MARQUES Advogados: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA - MA19158 Requerido: MUNICIPIO DE MORROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JESSYCA JULLIAN CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MORROS.
Segundo a inicial, o Requerente trabalhou no período de 02 de Janeiro de 2017 a 30 de Dezembro de 2020 para a requerida, exercendo o Cargo em Comissão de chefe de Seção Nível II, na SEMPOM – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Símbolo CC-21, no entanto, o Requerido deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: Férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais); e gratificação natalina (dois anos), no valor de R$ 5.520, 00 (cinco mil quinhentos e vinte reais).
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta que o pedido teria sido genérico e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Não visulumbro vício na petição inicial, vez que a parte autora delimita oportunamente o objeto de sua irresignação: verbas salariais inerentes ao Férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais); e gratificação natalina (dois anos), no valor de R$ 5.520, 00 (cinco mil quinhentos e vinte reais).
Foi possível se compreender o pedido exposto na exordial, permitindo o oferecimento de defesa pela empresa requerida e o julgamento da causa por este juízo não havendo mácula na peça exordial que apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
No mesmo sentido, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a apreciação do feito, inclusive constando os contracheques anexados.
O cerne da questão declina-se sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
O requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (id. 41061666, 41061670, 41061672, 41062426, 41062436), comprovando os serviços prestados de 02 de Janeiro de 2017 a 30 de Dezembro de 2020.
Ademais, não houve impugnação quanto ao período de trabalho apontado na exordial.
Em análise aos documentos, a parte autora ocupou cargo em comissão, durante o período aludido.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão (art. 37, II, c/c art. 39, § 3, ambos da CF), uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00006539320178100117 MA 0377652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-ALCAIDE - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais devidas e não pagas é da municipalidade e não de seu representante legal, não havendo que se falar em denunciação da lide ao ex-prefeito tocante a dívida contraída pelo Município mesmo que na sua gestão. - A teor do art. 333, II do CPC, é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos e de seus motivos determinantes. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida por aquele que se beneficiou do serviço prestado. - Não se admite no direito como um todo e em especial no direito administrativo a jactância da pessoa jurídica de direito público interno mediante prejuízo do particular-servidor. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e ''ipso facto'' havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução ao "quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro legal. (TJ-MG - AC: 10358130014261001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014).
Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 12.880,00 (doze mil oitocentos e oitenta reais), referente a verbas de Férias acrescidas de 1/3 (dois anos), no valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais); e gratificação natalina (dois anos), no valor de R$ 5.520, 00 (cinco mil quinhentos e vinte reais).
Acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Morros/MA, 05 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
13/12/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 07:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
05/10/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:00 Vara Única de Morros.
-
14/09/2021 11:01
Juntada de contestação
-
14/09/2021 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 13/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 11:00 Vara Única de Morros.
-
09/08/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 11:00 Vara Única de Morros .
-
09/08/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIO ARAUJO SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:05
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 16:11
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Morros.
-
17/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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