TJMA - 0800404-89.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:22
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:59
Juntada de petição
-
12/02/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 22:22
Juntada de petição
-
30/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:07
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:07
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:11
Juntada de despacho
-
21/06/2022 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:22
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:22
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:20
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 19:21
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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24/02/2022 01:10
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:10
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:17
Juntada de recurso inominado
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16/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PUBLICA Processo nº 0800404-89.2021.8.10.0143 Parte requerente: JOSE RIBAMAR DA SILVA BARBOSA Advogados: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424, JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 Parte requerida: MUNICIPIO DE MORROS Procurador: ELINALDO CORREA SILVA OAB/MA 18.419 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE RIBAMAR DA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MORROS.
Segundo a inicial, a parte Requerente trabalhou no período de 01 de janeiro de 2017 a 30 de Novembro de 2020, para a requerida exercendo vários cargos e, por último, a função de Vigia, cuja última remuneração foi de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta reais), no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: Férias acrescidas de 1/3 (três anos), no valor de R$ 4.180,00; Férias acrescidas de 1/3 (onze meses), no valor de R$ 1.277,21; Décimo terceiro (quatros anos), no valor de R$ 3.135,00; Décimo terceiro proporcional (onze meses), no valor de R$ 957,91.
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual o Município informa que as verbas pleiteadas englobam o período de administração do ex-prefeito Sidrack Santos Feitosa, aponta incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Decido.
Em sede preliminar, a parte requerida argui a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar ações envolvendo contrato nulo em face de Ente Público.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal em análise de conflito de competência – n º 178086 - MG (2021/0070137-0) - delimita que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral (STJ - CC: 178086 MG 2021/0070137-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/04/2021).
A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes (AgRg n os EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
COMPETÊNCIA.
I - A Justiça Comum é competente para o julgamento de ações de cobrança de verbas salariais decorrentes de contratação com a Administração Pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo.
Matéria pacífica na jurisprudência do STF.
II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - Em caso de contratação nula a parte tem direito à diferença salarial e aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AC: 00001434820148100097 MA 0518452017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018).
Observado, portanto, que o Município requerido adota o sistema estatutário na relação firmada com seus servidores, e não celetista, não se há dúvida quanto ao vínculo administrativo existente, chamando a competência da Justiça Comum para o processamento do feito.
Ultrapassada questão preambular, passo ao mérito.
O cerne da questão declina-se sobre o vínculo laboral (cargo comissionado ou contrato nulo) e sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento de salários.
Pois bem.
A parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (id. 43043688, 43043693), comprovando os serviços prestados de 01 de Agosto de 2018 a 30 de Novembro de 2020.
Não ficando comprovado seu laboro entre janeiro/2017 a Julho/2018.
Todavia, os contracheques elucidam que entre os meses Agosto/2018 a Setembro/2019, a autora exercia cargo comissionado de CHEFE DE SEÇÃO NIVEL III.
Entretanto, os contracheques também esclarecem que a partir de Outubro/2019, a parte autora possuía vínculo precário (apontando vínculo: CONTRATADO) com a Administração Pública, exercendo a função de Vigia, cargo proveniente de contrato nulo.
Sendo assim, não resta controvérsia acerca da ausência de aprovação prévia da requerente em concurso público, portanto, o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes a partir de Outubro/2019 encontrava-se eivado de nulidade, por afronta direta ao artigo 37, II e § 2º da Constituição Federal, razão pela qual, nesta oportunidade, declara-se sua invalidade.
Por conseguinte, quanto ao pagamento das férias integrais referente aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, assim como também as férias proporcionais, 13º salário proporcional no período laborado pela parte autora, corroboro com entendimento jurisprudência majoritário de que, tratando-se de contrato nulo, tais verbas são indevidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO NULO - DIREITO AO FGTS - DEMAIS VERBAS NÃO DEVIDAS - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO - DIFERENÇA DE REDUÇÇAO DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS E FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – (...) 4 - Insta sobrelevar, no tocante à condenação da Municipalidade ao pagamento de FGTS, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19- A da Lei 8.036/1990, de forma que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º da Constituição Federal. 5 - No que concerne à demais verbas laborais, tem-se que embora o contrato seja nulo, não há falar em efeitos jurídicos em favor do contratado que, por conseguinte, não faz jus ao recebimento das verbas rescisórias.
Desse modo, o único efeito decorrente dos contratos de trabalho nulos, perpetrados em detrimento da necessidade de concurso público, seria o direito aos depósitos do FGTS, pois o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. 6 - A irregularidade da contratação não desnatura a relação jurídica, tampouco ocorre transmudação do vínculo administrativo em trabalhista.
Nesse contexto, impositiva a reforma parcial da sentença, para reconhecer a procedência da ação apenas no que concerne ao FGTS. 7 - Sentença parcialmente reformada.
Contrato nulo.
Procedência parcial dos pedidos.
Recurso conhecido e parcialmente provido, de modo a reconhecer o direito do autor somente quanto a verba relativa ao FGTS, mantendo-se incólume os termos da sentença quanto ao ônus da sucumbência.
Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00171616920188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS MAIS 1/3 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao pagamento do 13º salário proporcional (7/12), férias integrais e proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 e, o recolhimento previdenciário, que decorreriam da nulidade da contratação temporária da Apelada. 2- A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação.
Consta nos autos, documentos que comprovam que a prestação de serviços pelo Apelado em favor do Estado do Pará perdurou de 01.06.2007 (contrato de prestação de serviço por tempo determinado - Id 1825518 - Pág. 10) a 30.06.2009 (aditivos contratuais – Id 1825518 - Pág. 13), de forma que os comprovantes de pagamento (Id. 1825516 - Pág. 22/49 e Id 1825517 - Pág. 1/12), evidenciam, assim que a Apelada permaneceu no quadro de funcionários do Município Apelante, na condição de servidora temporária, por mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, portanto, o requisito da temporariedade. 3- No caso dos autos, o juízo a quo, apesar de ter considerado o contrato nulo deferiu à Apelada, além dos depósitos do FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, 13º salário, férias + 1/3.
No entanto, é cediço que nas Cortes Superiores, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação de servidor são o direito ao salário e à percepção do FGTS.
Precedentes do STF. 5- Desta forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário, de férias integrais e proporcionais mais 1/3 e o recolhimento previdenciário, subsistindo a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, referente ao período de 01.06.2007 a 30.06.2009, período este referente aos contratos administrativos juntados aos autos (Id. 1825518 - Pág. 10/12), julgando-se prejudicada a análise da aludida incompetência da justiça estadual para executar e cobrar contribuições previdenciárias decorrentes dos salários recebidos durante o pacto laboral. 6- (...) (TJ-PA - APL: 00010425420108140133 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM O MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À VERBA FUNDIÁRIA DO PERÍODO NÃO PRESCRITO.
QUESTIONAMENTOS SOLUCIONADOS SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 3ª E 4ª, II, C/C ART. 86, AMBOS DO CPC; FICANDO SUSPENSA, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RELAÇÃO A PROMOVENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 00649663920178060064 CE 0064966-39.2017.8.06.0064, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020).
Melhor esclarecendo, a parte autora tem direito às férias proporcionais e décimo terceiro do período em que laborou em função COMISSIONADA (entre Agosto/2018 a Setembro/2019).
Ao passo que, no período em que possuía vínculo precário (CONTRATO NULO) com a municipalidade, não há informação de salário retidos.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MORROS ao pagamento do valor total de R$ 2844,71 (dois mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente às seguintes verbas trabalhistas: Férias Integrais mais 1/3 (Ago/2018 a Jul/2019), no valor de R$ 1393,33 (um mil e trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos); Férias Proporcionais mais 1/3 (Ago/2019 a Set/2019), no valor de R$ 232,22 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos); Décimo terceiro proporcional (Ago/2018 a Dez/2018), no valor de R$ 435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos); Décimo terceiro proporcional (Jan/2019 a Set/2019), no valor de R$ 783,75 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Acrescido de juros de mora baseado nos índices da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e sem honorários (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 23 de Setembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
13/12/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 07:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/09/2021 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 12:00 Vara Única de Morros.
-
14/09/2021 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 13/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:15
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:15
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 04:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 09:52
Juntada de contestação
-
10/08/2021 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 12:00 Vara Única de Morros.
-
09/08/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2021 17:00 Vara Única de Morros .
-
09/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 17:00 Vara Única de Morros.
-
01/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 09/06/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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