TJMA - 0800404-89.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:09
Juntada de protocolo
-
17/04/2024 21:04
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2024 19:46
Outras Decisões
-
08/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 11:19
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800404-89.2021.8.10.0143 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA BARBOSA Advogado: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA OAB: MA15731-A Endereço: desconhecido Advogado: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO OAB: MA13424-A Endereço: RUA TRAPICHE, S/N, CENTRO, MORROS - MA - CEP: 65160-000 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MORROS no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 114, I da CF.
Analisando os autos verifico que o recorrente insurge-se contra acórdão que tratou de matéria constitucional que já foi discutida pelo STF, oportunidade em que foi fixada tese em repercussão geral, qual seja a tese a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Ocorre que o STF reconheceu a repercussão geral no tema suscitado, vide o Tema 1134 e que fixou a tese de que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
Importante pontuar que o recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas, vide súmula 279 do STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, alínea "a" do Código de Processo Civil Brasileiro nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente -
30/10/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 13:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800404-89.2021.8.10.0143 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA BARBOSA Advogado: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA OAB: MA15731-A Endereço: desconhecido Advogado: JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO OAB: MA13424-A Endereço: RUA TRAPICHE, S/N, CENTRO, MORROS - MA - CEP: 65160-000 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MORROS no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 114, I da Constituição.
Alega o recorrente que o caso em apreço, qual seja, a contratação junto a Administração pública de forma precária, não envolve questão jurídico estatutária, motivo pelo não competiria a Justiça Comum o julgamento do feito.
Pois bem, o recurso interposto preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade.
Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada.
A alegação da parte recorrente consiste em ofensa ao art 114, inciso I da CF.
No caso vertente, considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e estando os autos em conformidade com o art. 1030, inciso V do CPC admito o recurso interposto.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
19/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 12:55
Recurso extraordinário admitido
-
17/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
16/05/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 11:01
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800404-89.2021.8.10.0143 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MORROS ADVOGADO: ELINALDO CORREA SILVA – OAB/MA 18.419 RECORRIDO(S): JOSÉ RIBAMAR DA SILVA BARBOSA ADVOGADAS: JACQUELINE PROTÁSIO DA COSTA - OAB MA15731-A; JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - OAB MA13424-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 18/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
DIREITOS SOCIAIS.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo, o Supremo Tribunal Federal, analisando o inciso I, do artigo 114, da CF/88, na ADI nº 3.395, concedeu liminar suspendendo toda e qualquer interpretação que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
II.
No caso, a vinculação do autor com o Município recorrente, embora reconhecida “nula” por ter ele ingressado sem concurso público, envergou, enquanto existente, nítido caráter jurídico-administrativo.
Sendo de tal modo, considerando a orientação proveniente do Excelso Pretório, não se pode falar em incompetência desta Justiça Comum, linha de entendimento já adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no precedente que segue: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, traz exceção à regra do concurso público para atender necessidade de excepcional interesse da Administração. 2.
A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum.
Precedentes STJ. 3.
Agravo Regimental não provido.”(AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.031/SP (2010/0009125-0), Min.
Rel HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção do STJ, publ no DJe em 15/03/11).
Rejeita-se, pois, a dita preliminar.
III.
Quanto ao mérito, é inequívoco o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o recorrente e o autor da ação, verificando-se, dentre os documentos trazidos à colação, os contracheques referentes ao período trabalhado, indicando, inclusive, as funções exercidas.
Por outro lado, a comprovação de que não aconteceram os pagamentos reclamados (férias e décimo terceiro salários), constitui, obviamente, prova negativa, não podendo ser exigida dos servidores, cabendo ao réu o ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito, consoante a regra insculpida no art. 333, inciso II, do CPC.
IV.
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (AgRg no Ag no REsp nº 181737/MG).
Assim, cabia ao Município recorrente comprovar que o recorrido não trabalhou nos períodos vindicados, ou qualquer outro fato que o isentasse da contraprestação a seu cargo.
Devia a Comuna, na verdade, juntar algum substrato que evidenciasse o depósito ou o recebimento, contra assinatura em folha, pelo servidor, das verbas aqui perseguidas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA SALARIAL NÃO PERCEBIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. 1.
Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor concursado, cabe ao Município tomador do serviço demonstrar o efetivo pagamento dos valores devidos. 2.
In casu, a prova do pagamento é ônus do ente público, não se podendo exigir da autora que faça prova do não recebimento da contraprestação devida em razão do trabalho realizado em virtude da relação laboral mantida com a municipalidade. 2.
Negado provimento ao recurso.” (TJBA, APCV Nº 0000309-53.2004.8.05.0038, Des.
Rel.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, publ. no DJe em 20/02/2014).
Grifos nossos.
V.
A jurisprudência, em situações como a do presente feito, vem se firmando no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, ainda que nulo o vínculo firmado entre o servidor contratado e o Ente Público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, mormente o direito às férias e ao décimo terceiro salário, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recurso repetitivo, consoante se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que"é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma).
Precedentes. 3.
Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que"Em razão de expressa previsão legal,"é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"(art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001)."(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe22/5/2013) (.)( AgRg no AREsp 393829 / MS 2013/0304248-6; Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 25/10/2013)”. (Destaques não originais).
VI.
Assim também entende o TJMA, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2."[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 3.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados"(RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). 4. É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário.
Precedentes do STF. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (APCV Nº 0000276-06.2014.8.10.0125, Des.
Rel.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Quinta Câmara Cível do TJ/MA, publ.30/072015).
Destaques não originais.
VII.
Considerando a orientação acima, bem como a delimitação dos pedidos veiculados na irresignação do autor, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença guerreada, que condenou o recorrente ao pagamento de verbas relativas a férias e décimo terceiros salários inadimplidos.
VIII.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IX.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Custas processuais na forma da lei.
Além do Relator, votaram a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 28 de fevereiro de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:55
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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