TJMA - 0801047-52.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:02
Juntada de Alvará
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06/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:27
Juntada de petição
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16/01/2023 18:21
Juntada de petição
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12/01/2023 12:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 09:43
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0801047-52.2021.8.10.0109 Autor: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
08/12/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:03
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:03
Juntada de despacho
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05/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801047-52.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal.
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 18:21
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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25/07/2022 19:04
Juntada de recurso inominado
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12/07/2022 16:34
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 19:17
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROC. 0801047-52.2021.8.10.0109 Polo Ativo: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face de MARIA CONCEICAO SOARES SILVA.
Nos embargos, alega-se que, na sentença proferida nestes autos, houve omissão, consistente na fixação do valor exato a título de dano material.
A embargada não apresentou contrarrazões, embora intimada. É o relatório.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existente, além de possível erro material (art. 1.022).
Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se desvirtuar a ratio essendi do recurso.
Neste sentido: ROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012). 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf.
EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.
Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença embargada tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante.
De início, nota-se que os descontos realizados pela parte requerida estão devidamente comprovados por meio de extrato do benefício previdenciário da autora onde é possível fazer um simples cálculo aritmético para chegar ao valor exato do montante a ser reparado à parte autora, o que de per si afasta a iliquidez da sentença ora alegada pela parte requerida.
Como o embargante almeja apenas rediscutir a matéria já apreciada na sentença, tendo em conta que para chegar ao valor exato do dano material basta a simples feitura de cálculo, que poderá ser facilmente realizado pelas partes, entendo pela rejeição destes aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
07/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:27
Outras Decisões
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04/07/2022 11:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:23
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:31
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801047-52.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), 23 de maio de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:05
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 04:42
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801047-52.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO O requerido interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O fundamento da embargante é o de que o número do contrato atacado pela ação é diverso do consignado na sentença, bem como o Juízo deve modificar seu decisum no tocante ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado fraudulento.
Sucintamente relatado.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória (art. 48, Lei n° 9.099/95).
Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
Nos presentes embargos, vejo que assiste parcial razão ao embargante, haja vista que a sentença de fato trouxe o número de contrato de maneira equivocada, haja vista que o número da avença guerreada de fato é o 803168203, o que merece ser retificado nos presentes aclaratórios.
Já quanto à suposta necessidade de retificação da devolução dos valores a título de descontos indevidos entendo que tal discussão não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, por se tratar de mera insatisfação com a decisão, o que deve ser atacado mediante o respectivo recurso.
Como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o julgado, pois possuem natureza integrativa, aclaratória, e não, substitutiva.
Trata-se dos próprios efeitos dos embargos, que são reiterativos e não devolutivo.
Mesmo que fossem atribuídos os efeitos infringentes, os embargos não tem por finalidade revisar ou anular a sentença, apenas de aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que indiretamente acabam por modificar o julgado Desse modo, resta evidente que o embargante não pode utilizar dos embargos para questionar os motivos do julgador, devendo manejar os recursos cabíveis para reforma do decisum. É evidente que o embargante utiliza-se do recurso inadequado, pois discute matérias estranhas aos embargos declaratórios, pretendendo a modificação da sentença no tocante à devolução dos valores descontados indevidamente, com base em omissão inexistente, já que resta patente a sua intenção de apenas rediscutir tal trecho do julgado.
Dessa maneira, dou provimento parcial aos embargos declaratórios opostos, passa a sentença mencionada a ter a seguinte redação no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar nulo o contrato nº 803168203 e condenar a parte ré a: a) restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da parte requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas nem honorários, salvo recurso, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Mantenho os demais termos da sentença, local, data e assinatura.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 3 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 17:21
Outras Decisões
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07/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801047-52.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), 17 de março de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:07
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 09:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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11/02/2022 14:27
Juntada de contestação
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16/12/2021 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801047-52.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo no dia 14 de fevereiro de 2022 às 09:00.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120915270226600000054231266 Procuracao - Maria Conceicao Procuração 21120915270236700000054231273 RG - MARIA CONCEIÇÃO 051 Documento de Identificação 21120915270248500000054231284 EXTRATOS INSS - MARIA CONCEIÇÃO Ficha Financeira 21120915270263200000054231290 Comprovante de residencia Osvaldo Alves Comprovante de Endereço 21120915270281500000054232244 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 9 de dezembro de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
09/12/2021 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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