TJMA - 0827310-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:55
Outras Decisões
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25/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:18
Juntada de petição
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17/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:09
Juntada de petição
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01/10/2024 03:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 14:37
Juntada de petição
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25/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:06
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:36
Juntada de petição
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25/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827310-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INES SALDANHA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648-A EXECUTADO: R F N MORAIS - ME, RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS PROCURADOR: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
23/08/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 06:34
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:16
Juntada de petição
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08/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2022 17:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:49
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA INES SALDANHA GONCALVES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:16
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:13
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:03
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 17:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2022 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
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05/04/2022 08:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827310-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INES SALDANHA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - OAB/MA5648 EXECUTADO: R F N MORAIS - ME, RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS PROCURADOR: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 DESPACHO: Vistos etc.
A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao BANCO ITAÚ S/A.
Somente o E.
Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo de admissibilidade do recurso.
Destarte, SUSPENDO os atos do cumprimento de sentença em relação ao outro réu litisconsorte.
INTIME-SE o BANCO ITAÚ S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e a seguir do prazo, REMETAM-SE os autos à Corte Estadual.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
01/04/2022 17:52
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:30
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:35
Juntada de petição
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30/03/2022 12:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 13:38
Juntada de apelação cível
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21/03/2022 13:35
Juntada de petição
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16/03/2022 20:55
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 07/03/2022 23:59.
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15/03/2022 18:34
Juntada de petição
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10/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 14:44
Juntada de Mandado
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07/03/2022 14:43
Juntada de Mandado
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07/03/2022 14:41
Juntada de Mandado
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05/03/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
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03/03/2022 09:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2022 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 11:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2022 23:59.
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08/02/2022 22:20
Conclusos para decisão
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08/02/2022 22:20
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:06
Juntada de petição
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05/02/2022 20:54
Juntada de petição
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05/02/2022 20:50
Juntada de petição
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05/02/2022 20:45
Juntada de petição
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01/02/2022 13:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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27/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827310-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INES SALDANHA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648 EXECUTADO: R F N MORAIS - ME, RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS, ITAU UNIBANCO S.A.
PROCURADOR: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, WILSON SALES BELCHIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente MARIA INÊS SALDANHA GONÇALVES sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada ITAU UNIBANCO S/A Id 58716864, bem como manifestar-se sobre a petição e documentos (Indicação de Bens à Penhora) juntados aos autos pela parte executada R F N MORAIS - ME no Id 59174913, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:33
Juntada de petição
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17/01/2022 11:33
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827310-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INES SALDANHA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648 EXECUTADO: R F N MORAIS - ME, RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS, ITAU UNIBANCO S.A.
PROCURADOR: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, WILSON SALES BELCHIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada ITAÚ UNIBANCO S/A para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
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06/01/2022 18:08
Juntada de petição
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16/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827310-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA INES SALDANHA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES - MA5648 EXECUTADO: R F N MORAIS - ME, RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS, ITAU UNIBANCO S.A.
PROCURADOR: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, WILSON SALES BELCHIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do cumprimento de sentença protocolado pela parte autora, instruído por memória de cálculo que aparentemente excedeu o que dispôs a decisão condenatória da ré.
Aparentemente, o julgamento monocrático do recurso da parte autora resultou na condenação da ré ao pagamento da indenização de quinze mil reais, a título de reparação por danos morais.
Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial que revisou os cálculos da autora.
Intimada para ser ouvida sobre os cálculos, a autora discordou do montante apurado, alegando que o recurso de apelação foi provido para condenar a ré no valor integralmente requerido na exordial, a dizer, R$ 24.760,00 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta reais) atualizados e acrescidos de juros e dos honorários advocatícios.
Em situações como a apresentada neste processo, o § 1º do art. 524 do CPC preconiza que quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Portanto, é cabível o exame dos argumentos da parte e se não firmarem o entendimento deste Juízo, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância entendida como adequada.
Decido.
Para a autora, a decisão monocrática do eminente relator que deu provimento ao recurso de apelação reformou a sentença e condenou a ré ao pagamento da importância requerida na petição inicial, ou seja, de R$ 24.760,00 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta reais).
Revendo a decisão do ilustre relator, encontra-se o seguinte trecho: “Na espécie a pretensão da apelante encontra guarida nessa jurisprudência normativa, restando a discussão acerca do dimensionamento dos danos morais, ponto esse que a Colenda 1ª Câmara Cível vem estabelecendo o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor esse que está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade praticados pelo STJ [...]” (destaque do Relator).
Ficou evidente, na visão deste Juízo, que a ré foi condenada a reparar o dano moral, conforme o pedido da requerente, mas em quantia inferior.
O raciocínio tecido pela autora para discordar e concluir que o valor pedido na petição inicial foi o definido pelo julgador, ao mencionar que o decisum traz o provimento do recurso, e não o provimento parcial, resvala naquilo que se entende por sucumbência recíproca.
Não há que falar em provimento parcial, no caso.
A condenação em montante inferior ao pedido na ação indenizatória não caracteriza sucumbência recíproca que ensejaria o acolhimento parcial.
No ponto, teve-se o acolhimento total do pedido indenizatório, ainda que em valor distinto do pedido.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Desse modo, entende-se no Juízo como adequado para fins de penhora futura o montante aferido pela Contadoria Judicial, que partiu da concepção de que a ré foi condenada a pagar indenização de quinze mil reais, e não aquele outro valor expresso pela autora no seu requerimento.
INTIMEM-SE os demandados, na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 15 dias úteis efetuem o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo da Contadoria Judicial, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Sem custas do cumprimento para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo comprovação do pagamento, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 38.382,78 (trinta e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu que vier a sofrer a constrição para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO consulta sobre a existência de possíveis registros de veículos de propriedade dos demandados, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito nestes meios de constrição, INTIME-SE a autora para indicar outros bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 9 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/12/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:46
Outras Decisões
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06/12/2021 16:51
Juntada de petição
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29/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:41
Juntada de petição
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09/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 15:00
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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05/02/2021 12:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/10/2020 14:03
Juntada de petição
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02/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
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10/09/2020 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 16:40
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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