TJMA - 0802623-71.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:38
Baixa Definitiva
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29/05/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0802623-71.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA ADVOGADO (A): MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 20.004 RECORRIDO (A): KITEI RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO (A): MARIANA TEREZA DA SILVA OAB/MG 172.339 RECORRIDO (A): MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ 53.588 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1388 / 2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – COBRANÇAS EXCESSIVAS POR TELEFONE - MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Consumidor alega que recebe ligações e mensagens por dívida renegociada, requerendo a suspensão das cobranças e declaração de inexistência do débito, bem como a condenação de 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.2.
Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob a fundamentação de que a mera cobrança não tem o condão de ensejar a configuração dos danos de ordem moral buscado. 3.
Recurso.
Requer a parte autora reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial. 4.
Tem-se que a parte recorrente pleiteia indenização por dano moral, no entanto, inexiste suporte probatório a configurar qualquer abalo ou constrangimento a ensejar dano moral. 5.
Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, apurar se, na espécie, efetivamente ocorreu o prejuízo. 6.
Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE AS COBRANÇAS, TENHAM ATINGIDO OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
NÃO COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AFASTADA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - RI: *01.***.*60-80 SP 4.2019.8.26.0180, Relator: André Acayaba de Rezende, Data de Julgamento: 17/02/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/02/2020). 7.
Recurso conhecido e não provido, sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 8.Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/2009; e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n. º 1.060/50.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 9.Súmula do julgamento que serve de acórdão, disposição do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n. º 9.109/2009; e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente).
Voto divergente da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 18 dias de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
03/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:35
Conhecido o recurso de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - CPF: *63.***.*79-40 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 10:47
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
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07/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802623-71.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA (OAB 20004-MA) Promovido : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Telefone(s): (11)2543-4155 / (98)4020-1735 / (00)0000-0000 / (80)0637-7246 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Alameda Oscar Niemeyer, 132, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-049 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ), MARIANA TEREZA DA SILVA (OAB 172339-MG) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Telefone(s): (11)2543-4155 / (98)4020-1735 / (00)0000-0000 / (80)0637-7246 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Alameda Oscar Niemeyer, 132, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-049 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Verifico que o reclamante apresentou recurso inominado de forma tempestiva, assim, nos termos do artigo 43 da ei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Gratuidade concedida em sentença.
Intime-se parte recorrida para oferecimento de sua resposta, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 06/07/2022 -
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0802623-71.2021.8.10.0015 Promovente(s) : MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA Rua General Artur Carvalho, APT 305, COND.
GRAN VILLAGE BRASIL 1, BL 4, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA Promovido : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Telefone(s): (11)2543-4155 / (98)4020-1735 / (00)0000-0000 / (80)0637-7246 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Alameda Oscar Niemeyer, 132, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-049 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/04/2022 11:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de dezembro de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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