TJMA - 0801062-70.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 01/08/2025.
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01/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:52
Juntada de termo
-
30/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VALDILENE SOUSA MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:48
Outras Decisões
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:36
Juntada de termo
-
03/04/2025 12:45
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:06
Conta Atualizada
-
07/01/2025 10:58
Outras Decisões
-
26/09/2024 05:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:16
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:27
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 08:27
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 18:09
Juntada de petição
-
11/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:58
Juntada de termo
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:53
Juntada de petição
-
21/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:19
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:51
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:38
Juntada de termo
-
01/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:41
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 12:28
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:57
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:05
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:53
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0801062-70.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: FRANCINE STEFANE SILVA MELO ESPÓLIO DE: ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 Sr(a).
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA - OAB/CE nº 24385 De Ordem de MM(ª) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - UEMA, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora on-line, no valor de R$ 466,06 (quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), realizada através do sistema SISBAJUD, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores informado nos autos.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023 ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
27/09/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:36
Decorrido prazo de VALDILENE SOUSA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 09:41
Outras Decisões
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31/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:12
Juntada de termo
-
30/08/2023 20:52
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801062-70.2020.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCINE STEFANE SILVA MELO REQUERIDO: ILTON DE SOUSA LEITÃO FILHO *31.***.*72-51 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência de ID 97807614, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
22/08/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:21
Juntada de termo
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:34
Juntada de diligência
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06/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:19
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801062-70.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: FRANCINE STEFANE SILVA MELO Advogados: RHOLDENNES MELO SERRA - MA 16411, VALDILENE SOUSA MARTINS - MA 17758 ESPÓLIO DE: ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 Advogado: SÉRGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA - CE 24385 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, visando a satisfação do seu crédito, requer que seja realizado o levantamento de bens que guarnecem a Empresa, a penhora de percentual de faturamento, bem como, solicita que sejam oficiadas as empresas de cartão de crédito para informarem a existência valores referentes à empresa Dabele Cursos LTDA, conforme ID 93247950.
Nesse sentido, por ora, defiro parcialmente os pedidos acostados ao citado ID, pelo que determino que expeça-se mandado de penhora tradicional de bens em nome do executado, no endereço informado nos autos.
Destaca-se que o credor ficará como fiel depositário do(s) bem(ns) penhorado(s).
Indefiro o pedido de intimação do executado para comprovar a possível falsidade das provas acostadas aos autos, pelas razões já expostas na Decisão de ID 91874458.
Por fim, restando negativo o mandado de penhora, voltem-me conclusos os autos para apreciação dos demais pedidos da petição de ID 93247950.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
02/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:16
Outras Decisões
-
02/06/2023 02:44
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:23
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:57
Juntada de termo
-
26/05/2023 12:14
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801062-70.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: FRANCINE STEFANE SILVA MELO Advogados: RHOLDENNES MELO SERRA - MA 16411, VALDILENE SOUSA MARTINS - MA 17758 ESPÓLIO DE: ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 Advogado: SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA - CE 24385 DECISÃO Em análise detida dos autos, observo, conforme ID 91684869, que a promovente aduz que o demandado possui recursos para cumprir com a obrigação de pagar, em virtude deste continuar obtendo ativos ao exercer e prestar os seus serviços.
Entretanto, verifico que no intuito de comprovar suas alegações, a exequente junta aos autos print’s e áudios de conversas realizadas com a Empresa Ré, através do aplicativo WhatsApp (ID 91684869).
Nesse sentido, é de suma importância frisar que o WhatsApp e outros aplicativos de mensagens instantânea podem ser facilmente falsificados ou alterados, o que significa que eles podem não ser admitidos como prova válida em um processo judicial.
Ademais, para que conversas realizadas através do WhatsApp sirvam como meio de prova judicial, é de suma importância a comprovação, através de Ata notarial, de que essas mensagens registradas são cópias fiéis e verdadeiras dos diálogos originais do WhatsApp.
Tocante a isso, insta realçar o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA DEMANDA.
PLEITO DE ARRESTO JUDICIAL DE BENS DE SÓCIOS E EMPRESAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NAS IRREGULARIDADES NOTICIADAS.
CAPTURAS DE TELAS E ÁUDIOS OBTIDOS EM APLICATIVOS DE CONVERSA DESACOMPANHADOS DE ATA NOTARIAL.
INDÍCIOS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0044166-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.07.2021) (TJ-PR - AI: 00441660420208160000 Curitiba 0044166-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido acostado ao ID 91684869, pelo que determino a intimação da promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 88929492, bem como, requerer o que entender pertinente para o devido prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
16/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:02
Outras Decisões
-
08/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:27
Juntada de termo
-
08/05/2023 15:29
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:42
Conta Atualizada
-
13/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:45
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0801062-70.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: FRANCINE STEFANE SILVA MELO RECLAMADO: ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 Sr(a) Advogado(a) do(a) RECLAMADO: SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA - OAB/CE nº 24385, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 6.684,47 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on-line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 24 de novembro de 2022.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
24/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:06
Juntada de termo
-
09/11/2022 14:58
Conta Atualizada
-
07/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:39
Juntada de termo
-
21/10/2022 16:32
Juntada de petição
-
01/10/2022 19:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0801062-70.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: FRANCINE STEFANE SILVA MELO RECLAMADO: ILTON DE SOUSA LEITAO FILHO *31.***.*72-51 Sr(a) Advogado(a)Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA - CE24385 , De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 27 de setembro de 2022.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
27/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:18
Juntada de termo
-
23/09/2022 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 19:27
Juntada de petição
-
22/09/2022 18:25
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:44
Juntada de despacho
-
02/05/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/04/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:25
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2022 06:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/02/2022 13:12
Decorrido prazo de VALDILENE SOUSA MARTINS em 02/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:45
Juntada de recurso inominado
-
18/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2021 13:42
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/10/2021 18:05
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:50
Juntada de petição
-
16/09/2021 16:19
Juntada de petição
-
15/06/2021 04:47
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/06/2021 15:48
Decorrido prazo de FRANCINE STEFANE SILVA MELO em 31/05/2021 23:59:00.
-
02/06/2021 08:27
Juntada de petição
-
29/05/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/05/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 26/01/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/12/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:44
Juntada de petição
-
04/11/2020 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/08/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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