TJMA - 0805303-71.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:57
Baixa Definitiva
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03/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS TEIXEIRA TORRES em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 24/08/2023 A 31/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805303-71.2021.8.10.0001 APELANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogados: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804-DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334-DF), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923-DF) APELADO: DANIEL VINICIUS TEIXEIRA TORRES Advogado: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO (OAB 15906-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EQUITATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é a efetivação da internação prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde da segurada. 2.
A Lei n° 9.656/98, em seu art. 12, V, c, estabelece prazo de carência de no máximo de 24 (vinte e quatro) horas para tratamentos de urgência e emergência. 3.
Devida a devolução dos valores gastos pela apelada em razão da negativa irregular de atendimento pelo plano de saúde, bem como a indenização por danos morais decorrentes de negativa de internação hospitalar emergencial.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00 razoável e proporcional. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face de Sentença (ID 12572097) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, onde confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como condenou a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada com a Decisão, a apelante interpôs o presente Apelo (ID 11917594), onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da Exordial.
Contrarrazões ID 11917604.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24995262). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Analisando os documentos acostados aos autos , infere-se que o apelado é beneficiário do plano de saúde da GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE.
Na espécie, de acordo com a narrativa da inicial e no relatório médico acostado, a segurada foi acometida de DORES INTENSAS NA OROFARINGE, ODINOFAGIA, FEBRE E CALAFRIOS, pelo que lhe foi indicada internação, negada pela operado de plano de saúde sob a escusa de não cumprimento do prazo de carência.
Ora, a internação hospitalar indicada para o mais adequado tratamento do apelado é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direitos dos mais sagrados, qual sejam, a SAÚDE e a VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra o mal que lhe afligia e, desse modo, a estipulação de qualquer cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo.
Demais disso, impertinente a alegação da apelada de que, na data do atendimento, a segurada ainda estava cumprindo o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica e que, mesmo que se admitida a hipótese de urgência ou emergência, o atendimento estará limitado à cobertura ambulatorial cujo tempo máximo é de 12 (doze) horas.
De fato.
A norma aplicada ao caso em comento é a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), a qual preconiza, em seu art. 35-C, os casos de cobertura obrigatória em atendimento médico-hospitalar, nos seguintes termos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.” Na espécie, repita-se, restou comprovado nos autos que a segurada foi acometido de DORES INTENSAS NA OROFARINGE, ODINOFAGIA, FEBRE E CALAFRIOS, pelo que foi prescrita sua imediata internação, que não foi autorizada pela GEAP, sob a escusa de ausência de cumprimento do período de carência.
Nesse contexto, não há que se falar em cumprimento do período de 180 (cento e oito) dias de carência como alega a apelante, mas tão somente de 24 (vinte e quatro) horas, consoante regra disposta no artigo 12, inciso V, alínea “b”, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” (g. n.) Aliás, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de urgência e emergência, a carência se cobrada depois de 24 horas após a assinatura do contrato é abusiva: Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
De igual modo, reconhecida a urgência, não há como limitar a cobertura do plano ao atendimento ambulatorial pelo tempo máximo de 12 (doze) horas como assevera a GEAP.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIABÉTICO.
PNEUMOPATA.
QUADRO CLÍNICO DE INFECÇÃO ABDOMINAL.
COLECISTITE AGUDA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA ABUSIVO.
ART. 12, V, C DA LEI N° 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n° 9.656/98, em seu art. 12, V, c, estabelece prazo de carência de no máximo de 24 (vinte e quatro) horas para tratamentos de urgência e emergência.
II.
Ademais, consoante a Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
III.
Caracterizada a situação emergencial para legitimar a internação hospitalar indicada à apelada, decerto que eram aplicáveis ao caso a carência do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 e a obrigatoriedade de cobertura das despesas médicas, na forma do inciso I do art. 35-C, da mesma Lei.
IV.
Manutenção da condenação do Plano de Saúde apelante ao custeio da internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico em favor do apelado, bem como de outras despesas médicas necessárias ao restabelecimento da sua saúde.
V.
Nesse sentir, de fato, na hipótese em exame ocorreu patente falha na prestação dos serviços da apelante a ensejar sua responsabilização objetiva na compensação do abalo moral configurado.
VI.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0299142019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Logo, revela-se necessária a cobertura quanto à internação prescrita à segurada, pois demonstrada a situação de urgência deve incidir tão somente a carência legal de 24 (vinte e quatro) horas, estando correta a sentença recorrida que deu procedência ao pedido autoral.
Quanto à condenação ao ressarcimento dos valores dispendidos pela segurada, por conta da negativa de atendimento, estes devem ser integralmente ressarcidos, como determinado na sentença primeva, assim como os danos morais experimentados, sendo que o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau, R$ 5.000,00 mostra-se equitativo, não merecendo revisão.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/09/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:52
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 03:02
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 14:09
Juntada de parecer
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23/02/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:58
Recebidos os autos
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09/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
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09/11/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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