TJMA - 0818125-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2022 23:59.
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05/05/2022 14:55
Juntada de petição
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05/05/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 12:48
Juntada de malote digital
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03/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:01
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2022 05:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 09:27
Juntada de petição
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16/12/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818125-95.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES COMARCA: SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão de proferida pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou o não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos pelo ora recorrente. O agravante, em suas razões recusais, sustenta que “(...) distribuídas as competentes execuções autônomas, foi proferida a decisão pelo Juízo a quo, no sentido de extinguir o feito, pelo que foi impugnada via RECURSO DE APELAÇÃO pelo ora agravante o qual não foi recebido ante o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos.” Aduz que “(...) com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.” Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010 , § 3º, CPC.
No caso, tendo o Juiz singular inadmitido o recurso de apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto .2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/12/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 13:09
Juntada de malote digital
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14/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:13
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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