TJMA - 0800272-53.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:52
Juntada de petição
-
15/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:48
Juntada de despacho
-
06/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:12
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 23:43
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:42
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
31/03/2023 15:08
Juntada de apelação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800272-53.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido nesta comarca, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades.
Juntou documentos em id retro.
Citado, o requerido apresentou contestação no id retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Encontra-se o feito em condições de julgamento do mérito, pois presente elementos suficientes ao convencimento deste juízo.
No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A formulado pelo Requerente, em razão de acidente motociclístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexos Id. 40556882, fls.5, 6 a 9 (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal, dentre outros).
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Ademais, o laudo pericial, realizado por profissional indicado por este juízo, afirmou que o acidente sofrido resultou em perda anatômica e funcional do tornozelo direito.
Dessa forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e perícia judicial, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 7. 087,50 ( sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 70% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei).
Ademais, a limitação funcional de grau foi classificada como INTENSA (75%).
Todavia, do compulso do processo, percebo que o requerente já recebeu administrativamente valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, deve-se descontar a quantia recebida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, JOSE RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS , a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 5. 400,00 ( cinco mil e quatrocentos reais ) Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em maio de 2020.
Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, a serem pagas pelo requerido.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Não sendo requerida a execução desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz respondendo pela da 1ª Vara da Comarca de Lagos da Pedra A8 -
13/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:39
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
21/12/2022 14:06
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800272-53.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM.
Juiz, redesigno o dia 16/12/2022, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia.
Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA,06 de dezembro de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora Municipal -
06/12/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:49
Juntada de petição
-
14/10/2022 13:58
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:32
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800272-53.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A D E C I S Ã O Vistos, etc. 01.
Trata-se de processo de rito sumaríssimo, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT). 02.
Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04. Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme a Resolução nº232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06.
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022 ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
05/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:36
Outras Decisões
-
31/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:19
Juntada de réplica à contestação
-
18/01/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800272-53.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
14/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:09
Juntada de petição
-
14/09/2021 19:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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