TJMA - 0815967-44.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:14
Juntada de despacho
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14/02/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 20:52
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815967-44.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA CELENE PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA (OAB 17799-MA) Requerido(s): FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
08/02/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:53
Juntada de apelação
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19/01/2023 21:12
Juntada de petição
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15/01/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815967-44.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário] REQUERENTE: MARIA CELENE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799 REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
14/12/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:55
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 23:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815967-44.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA CELENE PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA (OAB 17799-MA) Requerido(s): FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o embargado requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Técnico Judiciário -
13/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2022 10:18
Juntada de petição
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29/08/2022 06:56
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815967-44.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELENE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799 RÉU: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação de Restituição proposta por MARIA CELENE PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO No qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FEPA, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade, instruindo os pedidos com os documentos acostados à inicial. Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a constitucionalidade do FEPA e a regularidade de sua cobrança, dentre outras alegações.
Réplica encartada aos autos. Relatados, decido. O thema decidendum da presente demanda cinge-se à sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA. Em verdade, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que autorizou a contribuição previdenciária de servidores, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdencia Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível, portanto, a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, autorizou-se a contribuição previdenciária de servidores inativos. 2.
Tal contribuição incide somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 3.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ( CPC, art. 86, parágrafo único). 4.
Apelação cível desprovida.(ApCiv 0201742016, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017). No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a título de contribuição assistencial e previdenciária – FEPA. Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FEPA indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz, 15 de agosto de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:04
Juntada de petição
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29/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 10:18
Juntada de petição
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28/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815967-44.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário] REQUERENTE: MARIA CELENE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799 REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Vistos, Não havendo questões processuais pendentes a serem decididas, estando o processo em ordem, dou este por saneado.
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir no processo, precipuamente em audiência.
Intimem-se as partes para as providências do art. 357, § 1º do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 25 de julho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:46
Juntada de termo
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18/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA CELENE PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:11
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815967-44.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELENE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799 RÉU: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
13/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:14
Juntada de contestação
-
26/10/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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