TJMA - 0800930-70.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:22
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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24/03/2022 19:26
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 17/03/2022 23:59.
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24/03/2022 19:18
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA em 17/03/2022 23:59.
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24/03/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:10
Decorrido prazo de KLEBER LEMOS SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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06/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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06/03/2022 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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06/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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28/02/2022 11:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 19:19
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 10:20, Vara Única de Passagem Franca.
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01/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:57
Juntada de petição
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31/01/2022 16:35
Juntada de petição
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28/01/2022 11:06
Juntada de petição
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28/01/2022 11:00
Juntada de petição
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18/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800930-70.2021.8.10.0106 REQUERENTE: ANTONIA VIANA Advogado: KLEBER LEMOS SOUSA, OAB PI 9144 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, por se tratar de uma decisão com natureza precária, a viabilidade do direito deve ser discutida e comprovada sob o crivo do contraditório, uma vez que, caso a decisão venha a ser revogada posteriormente, poderá causar prejuízos à parte requerida. Ademais, verifico que embora a parte autora tenha alegado que não fez a contratação, os valores foram depositados na sua conta corrente, conforme verifico no extrato id 56084753. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 01 de fevereiro de 2022, às 10:20 horas. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95. Considerando a possibilidade de conciliação não presencial, instituída pela Lei nº 13.994/2020, que incluiu referida previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como a autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA), devendo a Secretaria Judicial realizar encaminhamento do link e as credenciais de acesso às partes, assim como realizar os expedientes necessários. Para tanto, as partes deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, seus endereços eletrônicos (E-MAIL), com a finalidade de cadastro no sistema “Webconferência” do TJMA e criação do link de acesso à sala de audiências virtual, tudo a ser realizado pela Secretaria Judicial. Havendo eventual impossibilidade técnica de realização do ato, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao prédio do Fórum para realização do ato. Por fim, anoto que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado por e-mail com até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência e que as partes deverão apresentar na videoconferência documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
14/12/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 10:20 Vara Única de Passagem Franca.
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17/11/2021 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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