TJMA - 0819630-55.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:31
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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28/02/2022 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:22
Juntada de petição
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16/12/2021 03:21
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0819630-55.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: EDNA ALVES DE OLIVEIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/SEFAZ SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Edna Alves de Oliveira em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo ESP/CAMNHTE/ABERTA/C.DUP NISSAN/FRONTIER 4X2 ano 2013-2014, com nº Renavam 998718319, tendo o demandado lançado seu nome no sistema de proteção ao crédito Serasa por uma dívida no valor de R$ 1.985,39 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referente ao IPVA do veículo, com inscrição datada do dia 17/12/2019.
Segue alegando que o referido débito de IPVA e as taxas respectivas foram pagas mediante acordo de parcelamento nº *06.***.*00-51, realizado em 09/01/2020 e o pagamento da primeira parcela foi feito no mesmo dia da celebração do acordo.
Após o acordo, o atendente da própria SEFAZ informou que, com o pagamento do primeiro boleto do referido parcelamento, o nome da demandante sairia do Serasa em no máximo 05 dias, o que não aconteceu até a data da instauração do processo.
Alega, ainda, que ficou sabendo da negativação de seu nome quando foi solicitar um cartão de crédito em uma instituição financeira, o que vem lhe trazendo muitos prejuízos.
Ademais, afirma que entrou em contato com o demandado, mas não logrou êxito na tentativa de solucionar o problema.
Dessa forma, pleiteia a autora, em caráter liminar, que fosse suspensa toda e qualquer cobrança referente ao referido débito, pugnando que o referido pedido seja concedido de forma definitiva na sentença.
No mérito, pugnou que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando o demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 33195726).
Após, a demandante manifestou-se nos autos (ID 33662944), informando que seu pedido de liminar não dizia respeito à suspensão das cobranças, mas sim do cancelamento da negativação no Serasa.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se que a demandante visa, com a presente ação, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, inserido pelo demandado, e a indenização por danos morais, por alegar que a negativação se deu em virtude de débito de IPVA do seu veículo, do qual celebrou um acordo com o demandado para parcelamento do mesmo, acreditando que o ente público deveria ter dado baixa na negativação em até 05 dias após o pagamento da primeira parcela do acordo, o que não ocorreu.
Compulsando-se os documentos juntados aos autos, tem-se que a demandante junta documentos de onde se vê que, na verdade, conta um Protesto em seu nome, junto ao 2º Cartório de São Luís, realizado pelo demandado pelo débito em questão.
Não se trata de negativação no banco de dados do Serasa, como a demandante alega na inicial.
Ademais, da análise dos autos se verifica que o referido Protesto foi devido, posto que a própria demandante afirma que estava em débito com o demandado, tendo realizado acordo de pagamento/parcelamento desse débito, cabendo à mesma requerer a Carta de Anuência e, de posse da referida carta, comparecer ao Cartório respectivo para que seja processada a baixa no protesto.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ônus da baixa de protesto devido é do devedor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA EM PROTESTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. É do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo.
Compete ao credor, todavia, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor que pagou a dívida fica impedido de realizar a baixa do protesto.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) Dessa forma, não assiste razão à requerente em sua tese jurídica de que caberia ao credor diligenciar para tanto.
Além do mais, compulsando os autos, verifica-se que não há sequer alegação da parte autora, tampouco provas, de que tenha solicitado ao requerido a expedição de carta de quitação ou documento equivalente, para fins de apresentação junto ao Cartório de Protesto, e que tal providência lhe tenha sido negada.
Portanto, na ausência de ilicitude cometida pelo demandado, vez que o Protesto foi devido e incumbe à parte devedora solicitar a baixa no mesmo após a quitação do débito, o pedido merece rejeição integral.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
13/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:51
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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12/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 11:11
Juntada de petição
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01/02/2021 09:52
Juntada de contestação
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30/12/2020 11:26
Juntada de petição
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25/08/2020 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:21
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
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27/07/2020 14:42
Juntada de petição
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21/07/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 09:59
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/07/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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