TJMA - 0801072-88.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:34
Baixa Definitiva
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08/03/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2022 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:13
Decorrido prazo de OILSON DE ARAUJO LIMA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:13
Decorrido prazo de JOAO CAITANO DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:51
Juntada de parecer
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16/12/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N° 0801072-88.2019.8.10.0027- BARRA DO CORDA REMETENTE: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barra do Corda REQUERENTE: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr.
Wlademir Soares de Oliveira REQUERIDOS: João Caetano de Sousa e Oilson de Araújo Lima PROCURADORA: Dra.
Maria Rubia Araujo da Silva Bringel (OAB/MA 5689) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS.
IRREGULARIDADES NÃO SANADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92.
NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. 1.
Nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 8.429/92, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, entende-se por dolo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10º e 11º desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. 2.
As alterações instituídas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa suprimiram a possibilidade de atos culposos que causem lesão ao Erário, bem como exigem a configuração de perda patrimonial efetiva e comprovada. 3.
Considerando que a sentença em reexame não vislumbrou a necessária lesão ao Erário e o dolo, enquanto vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, a dar ensejo à configuração da conduta tipificada nas novas disposições do art. 10 da Lei nº 8.429/92, entende-se acertada a conclusão do Juízo a quo, impondo-se o improvimento da Remessa. 4.
Remessa conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, em conhecer e negar provimento à presente Remessa Necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/12/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:12
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 07:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 04:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 17:33
Juntada de parecer
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13/04/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:02
Recebidos os autos
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07/04/2021 15:02
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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