TJMA - 0803014-48.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2025 08:35
Juntada de Ofício
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13/06/2025 12:12
Juntada de Mandado
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17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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22/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:28
Juntada de petição
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29/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 10:48
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803014-48.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: ELINALDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 DEMANDADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para manifestar acerca do Laudo de ID nº 103757324 Tutóia – MA, 13/10/2023.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 08:58
Juntada de laudo
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21/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0803014-48.2021.8.10.0137 Requerente: ELINALDA SILVA DE SOUSA Requeridos: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao Sr. advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 Finalidade: Intimar a parte autora e o(a) interditando(a), através de seu advogado acima mencionado para comparecer(em) presencialmente no Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, para fins de ser o(a) interditando(a) submetido à PERICIA MÉDICA a ser realizada pelo Dr.
Luis Felipe Castro Pinheiro, CRM-MA 8099, no dia 29/09/2023 as 13:45.
ADVERTÊNCIAS: 1- O(a) Interditando(a) deverá comparecer presencialmente no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, trazendo consigo todos os exames e laudos médicos que possuir. 2- A ausência injustificada do(a) interditando(a) na perícia ensejará a extinção do processo.
Tutóia/MA, 18 de setembro de 2023 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. -
18/09/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:42
Juntada de contestação
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0803014-48.2021.8.10.0137 Requerente: ELINALDA SILVA DE SOUSA Requeridos: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao Sr. advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 Finalidade: Intimar a parte autora, através de seu advogado acima mencionado para comparecer(em) presencialmente no Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, para fins de ser o requerente submetido à PERICIA MÉDICA a ser realizada pelo Dr.
Edmar Sales Ribeiro Filho, CRM-MA 5521, no dia 29/08/2023, às 13:45 horas.
ADVERTÊNCIAS: 1- O Requerente deverá comparecer presencialmente no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, trazendo consigo todos os exames e laudos médicos que possuir. 2- A ausência injustificada do autor na perícia ensejará a extinção do processo.
Tutóia/MA, 5 de setembro de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. -
05/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:23
Nomeado perito
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24/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:41
Juntada de petição
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04/08/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 18:14
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 03/05/2023 15:00 Vara Única de Tutóia.
-
03/05/2023 18:14
Outras Decisões
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24/04/2023 10:49
Juntada de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:23
Juntada de diligência
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0803014-48.2021.8.10.0137 Requerente: ELINALDA SILVA DE SOUSA Requeridos: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA Ao Sr. advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - PI14199 Finalidade: Intimar o(s) advogados() acima mencionado juntamente com autora para comparecer(em) à audiência Entrevista com curatelando designada para o dia 03/05/2023 15:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link de acesso para audiência é: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut.
Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234 Tutóia/MA, 19 de abril de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
19/04/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:23
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/05/2023 15:00 Vara Única de Tutóia.
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08/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 20:25
Conclusos para despacho
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01/03/2022 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA em 11/02/2022 09:30.
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22/02/2022 18:42
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 11/02/2022 09:30.
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15/02/2022 17:37
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 11/02/2022 09:30 Vara Única de Tutóia.
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15/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:29
Juntada de diligência
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11/01/2022 12:23
Juntada de petição
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10/01/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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16/12/2021 04:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0803014-48.2021.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Autor: ELINALDA SILVA DE SOUSA Requerido: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELINALDA SILVA DE SOUSA, postulando a nomeação como curadora de sua filha, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA, ambas devidamente qualificadas.
A parte requerente, em síntese, alega que o (a) interditando (a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, necessitando do auxílio de terceiros para algumas atividades do cotidiano, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitado (a) para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.
Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curador (a) provisório (a) de seu (sua) filho (a) e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instrui a inicial com documentos, em especial, laudo médico (ID 57813126 - Pág. 1/5). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, por vislumbrar no presente caso a hipossuficiência da parte autora (arts. 98 e seguintes do CPC).
Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
No presente caso, dentre os documentos que instruem a inicial, há cópia de atestado médico indicando que o (a) interditando (a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil a qual demanda permanente acompanhamento, demonstrando a existência de fortes indícios de que o (a) mesmo (a) se encontra, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC).
Pelo que noto dos autos, nesta primeira análise, o (a) Requerente, que é GENITORA (a) do (a) interditando (a), dedica-lhe toda a assistência material, moral, bem como todos os cuidados inerentes às suas características, sem olvidar que se mostra a única pessoa apta a exercer tal encargo, de modo que entendo justo e necessário conferir-lhe a curadoria provisória.
Insta destacar que no presente feito o grau de parentesco entre o (a) requerente e o (a) interditando (a) restou demonstrado através dos documentos pessoais, estando o evento inserto na permissão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 57812273 - Pág. 1/2).
Ademais, o perigo da demora também restou comprovado, pois os documentos acima mencionados indicam que o (a) interditando (a) precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias.
Assim, presentes no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência suplicada, não resta a este juízo, outra alternativa senão a de conceder tal medida.
Isto posto, para que o (a) interditando (a) não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais, com base no parágrafo único do artigo 749 do CPC, NOMEIO-LHE CURADORA PROVISÓRIA sua genitora, ELINALDA SILVA DE SOUSA, portadora do RG sob nº 000100038298-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob nº 362008833-00, que exercerá a curatela em prol do (a) interditando (a) provisoriamente até a prolação da sentença, devendo aquele (a) ser advertida que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao (a) interditando (a), sem autorização judicial.
Lavre-se o necessário termo de compromisso, dispensando-se, desde logo, o(a) curador(a) de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, em face de sua reconhecida idoneidade.
Dando prosseguimento ao feito, designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 11/02/2022 às 09:30 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
CITE-SE o (a) interditando (a), nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial.
INTIME-SE a parte autora, através de seu (sua) advogado (a), para comparecer à audiência, acompanhada do (a) interditando (a), oportunidade em que aquela deverá apresentar atestado de sanidade física e mental referente à sua pessoa, informando-lhes, ainda, das seguintes orientações: 01. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03. 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05. 05.
A audiência poderá ser gravada.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias.
A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDA A SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente por Tutóia -
13/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:26
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/02/2022 09:30 Vara Única de Tutóia.
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09/12/2021 14:19
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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