TJMA - 0839563-82.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 14:39
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839563-82.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RAMOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, JOSÉ CARLOS RAMOS FERREIRA, regularmente qualificado e representado por procurador legalmente constituído, ajuizou Ação Revisional de Contrato em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado também devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que, após a triangulação processual, as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, regido pelas cláusulas e condições especificadas no termo de ID nº 34153928, requerendo sua respectiva homologação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso a matéria discutida envolva direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, mostra-se dispensado juízo de valor a seu respeito. 3.
DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID nº 34153928, e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse mesmo ato, consigno que, tendo a transação sido formalizada antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, a teor do que disciplina o § 3º, do art. 90, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
10/02/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:43
Homologada a Transação
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27/08/2020 18:34
Juntada de petição
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29/11/2019 07:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 07:09
Juntada de Certidão
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29/11/2019 05:10
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 09:39
Juntada de petição
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21/10/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 16:47
Conclusos para decisão
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15/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
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15/10/2019 02:31
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2019 10:00
Juntada de contestação
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04/06/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 17:46
Conclusos para despacho
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30/01/2019 11:25
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 29/01/2019 23:59:59.
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10/12/2018 18:47
Juntada de petição
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23/11/2018 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 17:16
Conclusos para decisão
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17/08/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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