TJMA - 0803943-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2022 23:59.
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14/01/2022 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 14:07
Juntada de malote digital
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14/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803943-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Lúcia Maria Carvalho Dos Santos Advogados(as) : João Victor Holanda Do Amaral Agravado(a) : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Eduardo Philipe Magalhães da Silva Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucia Maria Carvalho Dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que deu parcial provimento à impugnação para reconhecer o excesso de execução, determinando à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Na origem, cuida-se de execução (nº 0820116-45.2017.8.10.0001) aviada pelos recorrentes que tem como objeto a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), provimento que restou confirmado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça quando do julgamento da remessa necessária nº 19.878/2010, transitando livremente em julgado em 01/08/2011.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma existir controvérsia apenas quanto ao termo ad quem das diferenças remuneratórias cobradas, haja vista que, enquanto o título executado fixa dezembro de 2012 como data final, o IAC nº 18.193/2018 estabelece novembro de 2004 como último marco das vantagens devidas.
Diante da ausência de trânsito em julgado do referido incidente processual, a parte recorrente defende a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em relação ao período incontroverso (maio de 1995 a novembro de 2004), obstando-se a sua tramitação tão somente quanto às diferenças remuneratórias que ainda demandam discussão (dezembro de 2004 a dezembro de 2012).
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão.
Deixo de encaminhar os autos eletrônicos para parecer ministerial, visto que o Parquet em repetidos casos deste mesmo jaez, não se manifesta a respeito do mérito da causa, o que faço atento aos artigos 5º, LXXVIII, CF; 178, parágrafo único, do CPC; Súmula 189/STJ e RMS 32.482/DF, Informativo 912 do STF. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Assunção de Competência – IAC acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Ressalto, desde logo, que a execução individual movida pela parte agravante encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011.
Vale frisar que a formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV - Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís).
V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (TJ-MA, Plenário, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifei) Pois bem.
Diante de um título judicial idôneo, deve-se verificar a decisão ora combatida que atestou o excesso de execução.
Com base do julgamento do IAC nº 18.193/2018, os cálculos apresentados pela parte recorrente tiveram períodos distintos do que ali foi fixado, gerando, portanto, o excesso na execução devidamente detectado pelo juízo de Primeiro Grau.
O entendimento fixado pelo plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018 foi o seguinte: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (grifei) Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado." Assim, como os cálculos apresentados pela parte recorrente possuíram marcos inicial e final diversos daqueles definidos no supramencionado IAC, o que ocasionou o excesso detectado pelo juízo, deve ser corrigido com o prosseguimento do cumprimento de sentença, na base, no qual deverão ser elaborados novos cálculos, observando os parâmetros definidos por esta Corte, quais sejam: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência.
Julgando caso idêntico, assim já se posicionou recentemente esta Colenda Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA.
I - A ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual fora ajuizada em 30.07.2016. assim, rejeito a alegação de prescrição.
II - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
V - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0810368-55.2018.8.10.0000, Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019) Friso que o sobrestamento não é cabível, pois, conforme decisão do Relator do IAC, “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal deve ter aplicação imediata, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento”.
Ademais, é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada, pois além de inexistir previsão legal para o sobrestamento, o art. 947, §3º do CPC vincula todos os juízes e órgãos fracionários ao acórdão proferido no IAC.
Nesse sentido, não vislumbro fundamentos para reforma da sentença agravada.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVADO) e LUCIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*04-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/10/2021 23:59.
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16/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2021 18:54
Juntada de contrarrazões
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07/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 20:37
Conclusos para despacho
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10/03/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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