TJMA - 0803728-03.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 13:37
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
24/02/2022 14:16
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO TORRES DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
18/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0803728-03.2019.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor: JOSÉ ADAUTO TORRES DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Habilitação.
Juntada procuração, conforme documento anexo, defiro o pedido de habilitação nos autos dos novos advogados da parte autora e que as publicações veiculadas em Diário Oficial meio eletrônico, constem obrigatoriamente em nome dos advogados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, inscrito na OAB/MA 19.220, e KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, inscrita na OAB/MA 18.736, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome.
Preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Mérito.
A controvérsia dos autos limita-se na licitude ou não da contratação de seguro junto à demandada, com a denominação de “Bradesco Vida Prev – Seg.
Vida”.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável à parte ré enquanto prestador de serviços.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados aos autos pela parte ré, mormente cópia do contrato (ID n. 30036104), e, conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação contratual com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Na hipótese dos autos, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
O que se verifica nos autos, é que o banco réu apenas realizou a cobrança do serviço contratado, não merecendo acolhimento o pedido de repetição de indébito dos valores descontados.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela empresa que junta contrato entabulado, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, a partir das peculiaridades destacadas, não há como considerar inexistente qualquer débito em nome da parte autora, razão pela qual é de ser julgada improcedente a demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS.
Os documentos juntados pelo banco dão conta de que o autor contratou, voluntariamente, serviço de "cartão de crédito consignado (fl. 32), utilizado para saque de valores (fl. 150) advindos de empréstimo consignado (fl. 35), igualmente pactuado e revertido em proveito do próprio autor (fl. 175).
Assim, inexistindo prova de vício de vontade no momento da contratação e tratando-se de cobranças atreladas à remuneração do serviço prestado ao banco, é o caso de improcedência dos pedidos indenizatórios porquanto ausente ilicitude nos procedimentos de cobrança adotados pelo banco.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/11/2017) Destarte, pelos documentos apresentado, verifica-se que resta demonstrado que o contrato de seguro foi realizado.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no rendimento da autora.
Dano moral não configurado, na medida em que os descontos no beneficio previdenciário da parte autora mostra-se lícita, pois a parte ré agiu no exercício regular do seu direito.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 13 de dezembro 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
14/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2021 16:47
Juntada de petição
-
10/10/2020 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:29
Juntada de petição
-
23/09/2020 15:19
Juntada de petição
-
22/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 08:20
Juntada de contestação
-
06/03/2020 13:06
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO TORRES DE SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2020 15:50 2ª Vara de Coelho Neto.
-
17/02/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802590-76.2017.8.10.0062
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jocilene Ferreira Feitosa
Advogado: Rute Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2017 16:16
Processo nº 0802567-69.2021.8.10.0037
Enedina Pessoa Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 09:45
Processo nº 0802567-69.2021.8.10.0037
Enedina Pessoa Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 17:34
Processo nº 0828026-21.2020.8.10.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
A P de Souza Boronski
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 17:20
Processo nº 0801101-33.2021.8.10.0007
Gabriel Tito Serra
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 09:57