TJMA - 0849829-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2021 10:04
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
06/03/2021 01:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849829-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em face de BANCO CETELEM BRASIL S.A.CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Determinou-se a citação da parte demandada, ao que o oficial de Justiça informou que a parte demandada não funciona no endereço indicado na exordial(certidão, Id. 10253391).
Verifica-se que determinou-se a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, ao que que deixaram transcorrer in albis o prazo(certidão, Id. 22711194). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que as partes deram o silêncio como resposta quanto a intimação para manifestar interesse no feito, inclusive para indicar o endereço da parte demandada para fins de citação.
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
08/02/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
22/08/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 12:05
Juntada de termo
-
20/02/2019 09:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em 16/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2018 00:35
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2018 19:16
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 14:31
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-47.2020.8.10.0048
Domingos Lopes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tarcisio Henrique Muniz Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 19:15
Processo nº 0000179-51.2017.8.10.0076
Martinho de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2017 00:00
Processo nº 0800233-15.2017.8.10.0001
Isabel Cristina Amaral da Costa
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Advogado: Raffael Vinicius Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2017 15:22
Processo nº 0800023-77.2021.8.10.0015
Condominio Aririzal Residence
Luis Victor Rego
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 14:27
Processo nº 0844320-56.2017.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo Roberto Rodrigues Cavalcanti
Advogado: Maria Ines Silva Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2017 18:59