TJMA - 0801319-61.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:45
Juntada de petição
-
13/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:41
Juntada de petição
-
12/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:39
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801319-61.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO ANTONIO LUCIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO Intime-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência da impugnação de ID 91603318 e apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com manifestação voltem os autos conclusos.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
13/06/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 19:32
Juntada de protocolo
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19/04/2023 21:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 23:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801319-61.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO ANTONIO LUCIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: intime-se o autor, condenado em litigância de má-fé, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, ID 86552218, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 13 de Abril de 2023. -
13/04/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 17:48
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801319-61.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO ANTONIO LUCIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO Intime-se a parte requerida para que junte aos autos comprovante de pagamento de custas do desarquivamento, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Efetuado o pagamento, autorizo o desarquivamento dos autos.
Desarquivados os autos, na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o autor, condenado em litigância de má-fé, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, ID 86552218, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
21/03/2023 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:56
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 20:01
Juntada de petição
-
23/09/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
23/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
23/09/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
23/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:43
Juntada de despacho
-
23/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/05/2022 17:23
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:05
Juntada de recurso inominado
-
06/04/2022 06:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 06:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:12
Audiência Una realizada para 24/03/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
-
29/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:03
Juntada de petição
-
23/03/2022 12:10
Juntada de petição
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23/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 19:20
Juntada de petição
-
18/01/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 14:39
Audiência Una designada para 24/03/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
-
18/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:40
Juntada de petição
-
16/12/2021 05:08
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 18:18
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
13/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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