TJMA - 0801319-61.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0801319-61.2021.8.10.0104 Requerente: DEMANDANTE: JOAO ANTONIO LUCIO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. Paraibano/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial -
09/08/2022 09:43
Baixa Definitiva
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09/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 03:01
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 01:19
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 01:19
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801319-61.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: JOAO ANTONIO LUCIO PEREIRA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 882/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO.
CONTRATO E DOCUMENTOS PRESENTES.
IRDR Nº 53.983/2016.
REDUZIR PERCENTUAL DA MULTA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora narra que percebeu que estava sendo descontado indevidamente uma cobrança referente a um empréstimo consignado.
Alega que o empréstimo foi feito sem a sua autorização, no valor de R$ 1.304,69, com desconto mensal de R$ 31,00, dividido em 84 parcelas, relativo ao contrato de nº 342451458-0, com data de inclusão no dia 16/11/2020, com início dos descontos em 12/2020.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendeu ser litigante de má-fé e condenou ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.
Recurso.
A parte recorrente requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte recorrente alega que pediu desistência da ação, o que não foi acatado pelo respeitável juízo, nos termos do Enunciado n.º 90 do FONAJE.
Argumenta que equivocadamente foi condenada a parte autora em litigância de má-fé, contudo o respeitável Juízo simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida.
Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 4.
Julgamento.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita no recebimento do recurso, pois, tratando-se de pessoa física, no qual a regra é a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Assim, não havendo prova em sentido contrário, presume-se não possuir a parte recorrente condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é imperioso deferir tal benefício.
No caso vertente, a juíza a quo julgou improcedente a demanda em razão da parte autora, ora recorrente, pois “[…] tinha conhecimento da contratação do referido empréstimo e que, portanto, possui o dever de adimplir o crédito contratado, contudo, a requerente moveu a máquina judicial com inverdades, demonstrando sua falta de lealdade processual.” Em seu recurso, a parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença, aduzindo que “[…] tem direito também de desistir do prosseguimento do feito [..]” e invoca o enunciado n.º 90 do FONAJE.
Ocorre que tal enunciado comporta exceção, prevista no próprio texto, qual seja: “[...] salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
A Juíza a quo fundamentou a sentença de improcedência, em razão da caracterização da litigância de má-fé, no qual, está mantido o entendimento, tendo em vista que foi juntado o contrato, o comprovante de transferência eletrônica e documentos pessoais.
Frise-se que o documento de identidade juntado na contestação é idêntico ao documento acostado na petição inicial.
Além disso, a parte recorrente não acostou seus extratos bancários do período para desconstituir o ônus do recebimento do valor do depósito em sua conta bancária.
Desta feita, resta evidente que a recorrente pretendeu uma vitória que sabia ser indevida, a configurar a hipótese prevista no art. 81, do CPC/2015, devendo prevalecer a multa da sentença.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser pessoa idosa e aposentada, e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Assim, conheço do recurso e dou provimento em parte apenas para reduzir o valor do percentual da multa. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 11 de julho de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/07/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:34
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO LUCIO PEREIRA - CPF: *07.***.*09-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/07/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/06/2022 06:00.
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 10/06/2022 06:00.
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07/06/2022 01:20
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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07/06/2022 01:20
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2022 09:32
Recebidos os autos
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23/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801319-61.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO ANTONIO LUCIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.1.2 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.1.3 Da incompetência do juizado especial A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado aos autos.
Desta forma, rejeito a preliminar.
II.1.4 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II. 2 Do mérito A priori, reputo prejudicado o requerimento de desistência da ação, visto que a hipótese é de julgamento de mérito do pedido, vez que presente nos autos prova suficiente para julgar o feito, bem como considerando que o réu, ao ID n° 63370885, justificou sua discordância ao pedido de desistência, não podendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito (Precedente: ED 0076765-39.2017.8.11.0000.
Primeira Câmara de direito público e coletivo.
Relatora: Helena Maria Bezerra Ramos.
Publicado em 23.01.2018).
Assim, afasto a aplicação do Enunciado nº 90 do FONAJE.
Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 60936245, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora (biometria facial), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 60936251, de modo que entendo por desnecessária a realização de perícia, ante as referidas provas colacionadas aos autos.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 60936245) e TED (ID n. 60936251).
Lado outro, a parte autora deixou de trazer aos autos os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Dessa forma, a presente ação resta paupérrima de provas, o que, decerto, prejudica a sóbria análise do caso em epígrafe.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2020, com descontos no benefício a partir de 12/2020, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após quase 02 (dois) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie. Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
Com efeito, do cotejo probatório, nota-se que a autora tinha conhecimento da contratação do referido empréstimo e que, portanto, possui o dever de adimplir o crédito contrato, contudo, a requerente moveu a máquina judicial com inverdades, demonstrando sua falta de lealdade processual.
Razão pela qual forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a caracterização da litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Ainda, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má-fé, conforme o art. 80, III do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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