TJMA - 0803266-54.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 00:46
Homologada a Transação
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29/05/2024 15:02
Juntada de petição
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28/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:28
Juntada de petição
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20/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:40
Juntada de despacho
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17/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/08/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0803266-54.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Lago da Pedra-MA, 14/08/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
14/08/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:04
Outras Decisões
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26/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:38
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:36
Juntada de recurso inominado
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22/06/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA E-mail: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Processo nº 0803266-54.2021.8.10.0039 Embargada : ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES Advogada(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Embargante: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL (ID 91360204) em face da sentença em ID 90800806 alegando que a sentença incorreu em contradição uma vez decretou a revelia do requerido apesar de terem apresentado contestação no prazo e comparecido em audiência. É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Observo na sentença em ID 90800806 a ocorrência de uma contradições, quais sejam: a decretação de revelia do requerido; Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição contida na sentença em ID 90800806, no ponto acima especificado, para que seja excluída a decretação da revelia do dispositivo da sentença, tendo em vista que a contestação foi devidamente apresentada, bem como houve o comparecimento em audiência.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
Esta decisão só altera a anterior na parte acima descrita.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, havendo recurso, voltem conclusos.
Não havendo, arquivem-se.
Lago da pedra, Sexta-feira, data e hora do sistema GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
05/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 18:48
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:33
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803266-54.2021.8.10.0039 Requerente: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Na petição inicial a autora alega que em novembro de 2021 a requerente procurou o banco do BRADESCO para ser orientado do motivo de receber tão a menor o dinheiro enviado pelo INSS, e foi informada pelo mesmo que a requerente havia contratado vários seguros de vida, incluindo SEGURO DE VIDA PREVISUL.
Em suas contestações, as partes requeridas resistiram à pretensão e alegaram que a parte promovente celebrou o contrato ora reclamado.
II.I. - DAS PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O requerido BANCO BRADESCO S/A alegou sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que trata-se de culpa do outro requerido, do qual o BANCO BRADESCO S/A não tem responsabilidade, tal pleito não merece prosperar.
O art. 14 do CDC estabelece verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e por esta razão que as 'bandeiras' de cartão de crédito e a loja onde foi realizada a compra respondem pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Confira-se a este respeito as lições de doutrina: “A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores (...) O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural de sujeitos fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica “fornecedor de serviços” do art. 14, caput, do CDC (...)” (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais.
São Paulo: RT, 2002, p. 334-335) Na hipótese concreta, há uma verdadeira cadeia de fornecimento de serviços.
Há clara colaboração entre as instituições financeiras que oferecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Deixo de apreciar as demais prejudiciais e preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso. (A) DO VÍNCULO CONTRATUAL: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço denominado "PREVISUL" junto as partes requeridas, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, as rés tinham autorização para promover o desconto do prêmio.
Em suas contestações: (1) A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL afirmou que houve, SIM, a contratação de um seguro de vida, tendo juntado um Certificado anual de seguro QUE NÃO POSSUI ASSINATURA DA AUTORA. (2) O Banco Bradesco aduziu ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilicito.
Nesse quadrante, verifica-se o descumprimento do dever jurídico de prestar serviço adequado ao consumidor.
Afinal, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC.
E, no caso concreto, INEXISTE CONTRATO VÁLIDO a justificar lançamentos de débito, sob o título "PREVISUL".
Por isso, pode-se concluir pela existência de dissociação entre a espécie contratual avençada (Conta-Corrente) e o modelo contratual efetivamente executado ("PREVISUL"), gerando-se o ilícito ao se distorcer a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC).
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos bancários acostados eletronicamente como ID 56117364 e 56117364, onde verifica-se o débito em conta das parcelas questionadas.
Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Noutro passo, NÃO se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC.
Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel.
Mn.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019.
Não obstante, REPITA-SE: a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico.
Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita consistente na falha na prestação do serviço, sob o título PREVISUL (b) Nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado, pois sem os descontos da empresa e a conta bancária não seria possível promover os lançamentos contestados; (c) Dano, qual seja o desconto de “PREVISUL”.
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (B) DOS DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023).
Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP.
Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro.
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do § único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90).
Dessa forma, verifico que os extratos bancários de ID 56117364 e 56117364, atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato.
Logo, a autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, § único do CDC, o que equivale a R$ 187,80. (C) DOS DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA do STJ (Art. 926, CPC): Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais.
Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”.
Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, inexiste dano moral indenizável.
Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do “PREVISUL”, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quantia a reverter em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão (CNPJ: ); (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.048,22 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), a título de repetição de indébito dobrada, nos moldes do § único do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
28/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 10:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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25/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:09
Juntada de petição
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18/04/2023 04:26
Juntada de petição
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17/04/2023 16:56
Juntada de petição
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0803266-54.2021.8.10.0039 AUTOR: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 18/Abri/2023, às 10:30 horas (Sala 01-Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
10/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:21
Juntada de petição
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24/02/2022 14:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:41
Juntada de contestação
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24/01/2022 15:51
Juntada de contestação
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18/12/2021 01:45
Publicado Citação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0803266-54.2021.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES. Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS. REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros. .
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
14/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 12:20
Outras Decisões
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11/11/2021 14:33
Juntada de petição
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11/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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