TJMA - 0819074-96.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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01/08/2023 16:22
Juntada de termo
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01/08/2023 16:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REU) e MARIA FERRAZ BANDEIRA - CPF: *81.***.*87-34 (AUTOR)
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25/07/2023 17:06
Juntada de petição
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30/06/2023 18:04
Juntada de petição
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31/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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31/05/2023 07:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 07:20
Juntada de decisão
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29/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2022 00:30
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819074-96.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA FERRAZ BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Diante da apelação interposta, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias .
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 1º de setembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:00
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:00
Juntada de termo
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31/08/2022 17:46
Juntada de apelação cível
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10/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819074-96.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA FERRAZ BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por MARIA FERRAZ BANDEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 21.520,80 (vinte e um mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 19:37
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:49
Juntada de termo
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21/07/2022 21:39
Decorrido prazo de MARIA FERRAZ BANDEIRA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:19
Decorrido prazo de MARIA FERRAZ BANDEIRA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:20
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819074-96.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA FERRAZ BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO O requerimento de retificação do polo passivo da demanda com a substituição do Banco Bradesco Financiamento S/A pelo Banco Bradesco S/A não tem plausibilidade, uma vez que fazem parte mesmo grupo econômico.
Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
Desnecessária comunicação de qualquer ordem ao INSS, não sendo condição de procedibilidade da referida ação.
Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 16 de junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2022 15:35
Juntada de termo
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30/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/05/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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26/05/2022 10:45
Conciliação infrutífera
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26/05/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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25/05/2022 07:42
Juntada de petição
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16/02/2022 09:12
Decorrido prazo de MARIA FERRAZ BANDEIRA em 08/02/2022 23:59.
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12/02/2022 21:31
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2022 17:27
Juntada de contestação
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16/12/2021 05:48
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 05:41
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819074-96.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA FERRAZ BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e §§, do CPC.
A relação estabelecida entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada, a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a aparente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Destarte, defere-se a inversão do ônus da prova.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, notifique-se a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (art. 318, § único e 334, § 8º, ambos do CPC).
A presente decisão pode ser utilizada de mandados e ofícios.
Imperatriz, MA, 13 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
13/12/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:21
Audiência Processual por videoconferência designada para 26/05/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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13/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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