TJMA - 0819074-96.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 07:20
Baixa Definitiva
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31/05/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA FERRAZ BANDEIRA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA FERRAZ BANDEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819074-96.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) AGRAVADA: Maria Ferraz Bandeira ADVOGADO: Rainon Silva Abreu (OAB MA 19.275) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS.
VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 643 DO RITJ/MA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tratou-se de ação em que a então Agravada pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado o qual afirma não ter realizado.
II.
Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação foi fraudulenta, razão pela qual, nos termos do IRDR nº 53.983/2016 a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro e devido a condenação de danos morais.
III.
O agravo interno se limitou a repetir as razões apresentadas no âmbito do apelo.
O agravante deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir impressas na decisão recorrida ocorrendo a violação da dialeticidade recursal.
Aplicação do art. 643 do RITJ/MA.
IV.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819074-96.2021.8.10.0040 em que figura como Agravante o Banco Bradesco Financiamentos S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso, a fim manter inalterada a decisão de primeiro grau.
Colhe-se dos autos que a parte Agravada ajuizou Ação em face do Banco Agravante com objetivo de questionar empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário o qual afirma não ter contratado.
Após a devida instrução processual, não restando comprovada a contratação, o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos condenado o Banco ao ressarcimento material (devolução em dobro) e moral, este fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Inconformado o Banco interpôs recurso de apelação defendendo a tese de que a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, bem como não ser o caso de condenação em danos morais.
Sobreveio a decisão monocrática, com base no art. 932, IV, c do CPC, onde nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, haja vista que pelos elementos dos autos é possível aferir que a contratação foi fraudulenta.
Irresignado com a decisão, o Banco Agravante interpôs o presente recurso trazendo as mesmas alegações do recurso de apelação, quais sejam, devolução simples dos valores e não cabimento de danos morais.
Apesar de devidamente intimada a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO A insurgência trazida no recurso interno apenas reprisou as razões da apelação mediante o sentimento de ser ouvido pelo colegiado, todavia, sem apontar as razões de reforma da decisão agravada.
O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade do recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra.
Registro que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade do relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
O texto da lei traz a certeza acerca da possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior.
Ademais, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, verifica-se, do processo em epígrafe, que o Agravante apresenta apenas insatisfação com a decisão e entendimento deste relator que foi fundamentado em tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, bem como na jurisprudência e nos parâmetros deste Egrégio Tribunal.
No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da 3ª tese do IRDR acima mencionado.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ora, o agravo interno não pode se limitar a repetir as razões apresentadas no âmbito do apelo.
O recorrente deve direcionar sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o provimento do seu anterior recurso.
No presente caso o Agravante não demonstrou que os julgados e o IRDR indicados seriam inaplicáveis ao caso concreto, ou que o entendimento foi superado em julgado mais recente em sentido contrário, não se admitindo impugnação genérica e superficial.
Nesse sentido o art. 643, do RITJ/MA: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Logo, impera reconhecer que o recorrente deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir contidas na decisão recorrida.
Desta forma, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, se o recorrente não o faz, resulta em não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ e deste tribunal corrobora para o entendimento: Súmula 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.1.
Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais.
Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". 2.
Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente.
Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3.
Entretanto, não foi esse o intento do legislador.
Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4.
Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5.
In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6.
A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7.
Agravo Interno não conhecido. (Ag.
Int no AREsp 933.639/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado. 3.
Agravo interno não conhecido. (Ag.
Int. na Apelação. 0800338-02.2021.8.10.0114.
Rel.
Maria Francisca Gualberto de Galiza. 4ª Câmara Cível.
Julgado em: 11/05/2022, Dje: 13/05/2022) Em consequência, acaso o julgamento de manifesta inadmissibilidade seja confirmado pela unanimidade de votos, aplico o comando normativo do art. 1.021, §4º, do CPC e art. 641, §4o RITJ/MA para aplicar a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno.
Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda Sexta Câmara Cível.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 09:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 10:59
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819074-96.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A) AGRAVADO: MARIA FERRAZ BANDEIRA ADVOGADO: RAINON SILVA ABREU (OAB MA 19.275) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, 8 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:57
Juntada de petição
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12/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 05:37
Decorrido prazo de MARIA FERRAZ BANDEIRA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819074-96.2021.8.10.0040 APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) APELADA: Maria Ferraz Bandeira ADVOGADO: Rainon Silva Abreu (OAB MA 19.275) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelada, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
II.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente e no tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Ferraz Bandeira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou Ação em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A com objetivo de questionar empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário o qual afirma não ter contratado.
Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 21.520,80 (vinte e um mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Inconformado com a decisão de base o Banco interpôs recurso de apelação defendendo a ausência de danos morais e que a devolução ocorra de forma simples e não dobrada como determinou o magistrado de base.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que o dano moral seja excluído e, caso não seja o entendimento, seja reduzido a um patamar razoável.
Pede, ainda, que os valores indevidamente descontados sejam devolvidos de forma simples.
Contrarrazões da parte no id 20539207. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Conforme relatado o Apelante defende a exclusão da condenação em danos morais, bem como que a devolução dos valores descontados seja de realizada de forma simples.
Pois bem.
No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelada, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia.
Por outro lado, observo que a Autora/Apelada instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
29/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819074-96.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA FERRAZ BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por MARIA FERRAZ BANDEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 21.520,80 (vinte e um mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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