TJMA - 0809936-13.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:55
Juntada de termo
-
14/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 11:45
Outras Decisões
-
11/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:16
Juntada de termo
-
11/01/2024 08:27
Juntada de petição
-
30/06/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/06/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2023 08:47
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2023 16:45
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:40
Juntada de termo
-
03/05/2023 05:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:23
Juntada de termo
-
27/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:29
Juntada de termo
-
19/04/2023 09:49
Juntada de petição
-
18/04/2023 18:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:42
Juntada de termo
-
13/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:54
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:31
Juntada de termo
-
06/02/2023 07:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
30/01/2023 08:31
Juntada de petição
-
18/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA REIS FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA REIS FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:10
Juntada de diligência
-
15/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:26
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 14:06
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:29
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:10
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2022 12:12
Outras Decisões
-
29/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:40
Juntada de termo
-
29/04/2022 09:40
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
19/04/2022 15:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:24
Juntada de petição
-
25/03/2022 19:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0809936-13.2018.8.10.0040 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Parte Ré: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REIS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte exequente, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2.
A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73).
Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3.
Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 08.06.2017).
No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 267, §1º, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também, o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia, 21 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:35
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 06:00
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 12:34
Juntada de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0809936-13.2018.8.10.0040 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REIS FILHO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC).
Açailândia, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
13/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:32
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 10:07
Outras Decisões
-
10/12/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:36
Juntada de termo
-
08/12/2021 12:23
Juntada de petição
-
10/09/2019 16:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2019 02:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2019 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
04/07/2019 17:26
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2019 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2019 10:42
Transitado em Julgado em 28/06/2019
-
04/07/2019 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/06/2019 02:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 19:34
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2019 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 21:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA REIS FILHO em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 17:07
Juntada de diligência
-
19/02/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 16:16
Juntada de petição
-
08/02/2019 16:36
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 00:15
Publicado Intimação em 28/01/2019.
-
25/01/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 16:39
Juntada de termo
-
24/01/2019 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 19:31
Declarada incompetência
-
27/09/2018 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 17:19
Juntada de petição
-
10/08/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 21:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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