TJMA - 0803202-39.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:08
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:33
Juntada de petição
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11/02/2022 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:15
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:40
Juntada de petição
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16/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803202-39.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Recorrente: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): ALZIRA BASTOS DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO(A): FELIPE THIAGO SERRA NETO – OAB/MA 15718 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 1215/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Preliminar de falta de interesse.
Descabe a tese de carência de ação por ausência de interesse, pois foi demonstrado na inicial que os descontos questionados foram realizados pelo banco recorrente.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cartão de crédito não contratado, cujos valores eram feitos de forma indevida na conta-corrente da recorrida.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa alega inexistência de dano indenizável. 3 – No caso presente, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do código consumerista, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais. 4 – Assim, correta a sentença ao determinar a repetição do valor indébito em dobro (R$ 1.814,62), levando-se em conta que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da legitimidade das cobranças.
Nada obstante, o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) se mostra excessivo diante do impacto financeiro comprovado nos autos, de modo que cabe a sua redução para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5 – Recurso provido em parte.
Sentença modificada para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
13/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/12/2021 07:59
Juntada de petição
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 03/12/2021 06:00.
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30/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 12:31
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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