TJMA - 0801375-71.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 15:18
Decorrido prazo de LUANA HELENA SCARAVAJAR RINALDI em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 10:18
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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18/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801375-71.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Benefício de Ordem Exequente: LUANA HELENA SCARAVAJAR RINALDI Executado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: LUANA HELENA SCARAVAJAR RINALDI ADVOGADO(A): WESLEY DE ABREU LIMA - OABMA12254 EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FRANCILENE DE MACEDO SILVA em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, qualificados nos autos, visando o pagamento de valores oriundos de consórcio.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA APRECIAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA Compulsando os autos verifico que a parte autora efetuou pedido de pagamento de valores no total de R$ 46.672,59 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) entretanto, este pedido tem valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Deve-se considerar o valor da causa, para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não somente a importância pecuniária pretendida na demanda, assim, a rescisão também deve ser quantificada para fins de definição do valor da causa.
Nestes termos enuncia o art. 292, II, do CPC, veja-se: “ Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será :[...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”; Vale, ainda, transcrever o seguinte comentário sobre o referido dispositivo: "Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por resolução, resilição ou rescisão) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante econômico de todo o negócio (valor do ato) ou apenas de sua parte controvertida". (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado . 3. ed.
São Paulo: RT, 2017. p. 383).
O mesmo entendimento é seguido pela jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato . 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. 3. Valor do contrato - R$ 125.406,00 (ID 1539081 – Pág. 1/3) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses . 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESCISÃO DE CONTRATO NO VALOR DE R$ 95.000,00 - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO EM LITÍGIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 -SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011501-85.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 06.07.2015).
Desta feita, ao requerer a rescisão total do contrato, o proveito econômico pretendido pela parte autora na referida tutela extrapola o teto deste juizado.
Tendo em vista o preceito do art. 9º da Lei n. 9.099/95, segundo o qual "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ; ”, a demanda não há como prosseguir.
O artigo 51 da referida lei prescreve, ainda, que extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista que a ação proposta é incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 9 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 14 de dezembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
14/12/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 07:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/12/2021 22:55
Conclusos para despacho
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08/12/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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